ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) MARCOS LORETO denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Betânia, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Mário Gomes Flor Filho, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 454.478.454-91, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100645, foram apontadas diversas irregularidades em relação às escolas da Rede Municipal de Ensino de Betânia: 1) Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares; 2) Deficiência na estrutura da cozinha das escolas; 3) Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) e 4) Deficiência em requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência motora. 

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria. 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares (Achado 2.1.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Ausência de banheiro exclusivo para os alunos

Manoel de Souza e 

José Ferreira da Silva

Providenciar a construção de banheiros exclusivos para alunos e com adaptações para crianças do ensino infantil

180 dias

Banheiro sem bacias sanitárias, sem acento, sem pias e sem descarga

Manoel de Souza e 

José Ferreira da Silva

Realizar a colocação de assentos sanitários e reparar as descargas inoperantes

30 dias

Deficiência na estrutura da cozinha das escolas (Achado 2.1.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Utilização da cozinha para outros fins

Escola Municipal Manoel de Souza

Providenciar a construção de uma cozinha e de ambiente adequado ao acondicionamento dos gêneros alimentícios

180 dias

Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) (Achado 2.1.3)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Rachaduras e infiltrações no teto e nas paredes 

Manoel de Souza e 

José Ferreira da Silva

Reparar os danos causados pelas infiltrações, sanar o que estiver dando causa a elas 

60 dias

Deficiência em requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência motora (Achado 2.1.4)*

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Ausência de rampa de acesso à escola e às salas de aula e banheiro não adaptado para cadeirantes

Manoel de Souza e 

José Ferreira da Silva

Providenciar a construção de rampa de acesso à escola e banheiros adaptados à legislação específica

180 dias

*

Manoel de Souza e 

José Ferreira da Silva

Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

60 dias

Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº PI2100645.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 27 de Maio de 2022.

[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro

[Assinado digitalmente]
MARIO GOMES FLOR FILHO
Prefeito
Prefeitura Municipal de Betânia