ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

MINUTA

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da CONSELHEIRO SRA MARIA TERESA CAMINHA DUERE, doravante denominado(a) COMPROMITENTE e o MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA - ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, por seu Prefeito DIOGO CARLOS DE LIMA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 098.194.314-41, doravante denominada COMPROMISSÁRIO;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria (doc.07),do Procedimento Interno nº PI2100734, modalidade Fiscalização - Auditoria, foram apontadas diversas irregularidades em relação à situação das medidas básicas de prevenção à Covid-19 e das condições infraestruturais das unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente municipal realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

1.0

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA

2.0

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

 

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.


 


 

2.1 - Escola Municipal Manoel Afonso da Silva

Irregularidade: Escola inacessível para cadeirantes.

2.1.1

Em até 150 dias,

Aparelhar a escola com, pelo menos, um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

2.1.2

Em até 150 dias,

Garantir acessibilidade a pessoas cadeirantes e/ou com mobilidade reduzida ao prédio da escola, banheiros e salas de aula, através de rampas ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade.

 

Irregularidade: Deficiências no fornecimento de energia e iluminação

2.1.3

 

 

 

Em até 150 dias,

Providenciar revisão das instalações elétricas da escola promovendo a eliminação (embutimento) de fiação que se encontra exposta.

2.28

 

 

Irregularidade: Deficiência na estrutura da cozinha da escola

2.1.4

Em até 150 dias,

Providenciar o revestimento do piso e das paredes da cozinha com material liso, impermeável e lavável, com altura mínima de 1,5 metro conforme as normas sanitárias

 

 

Irregularidade: Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares

2.1.5

Em até 150 dias,

Providenciar o revestimento do piso com material lavável e impermeável, bem como, a colocação de assentos nas bacias sanitários, proporcionando melhor conforte e higiene aos alunos.

 

2.1.6

Em até 150 dias,

Providenciar a construção de, pelo menos, mais um banheiro, exclusivo para professores e funcionários, a fim de apartar-se seu uso dos banheiros dos alunos.

Irregularidade: Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura)

2.1.7

Em até 150 dias,

Providenciar solução adequada e eficiente em relação a infestação por morcegos nos telhados das salas de aula, o que vem a comprometer a saúde e o aprendizado dos alunos, bem como, a oferecer risco à saúde dos mesmos.


 

2.2 - Escola Firmino José Alves

2.2.1

Em até 150 dias,

Garantir acessibilidade a pessoas cadeirantes e/ou com mobilidade reduzida ao prédio da escola, banheiros e salas de aula, através de rampas ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade.

 

2.2.2

Em até 150 dias,

Providenciar a construção de, pelo menos, mais um banheiro, exclusivo para professores e funcionários, a fim de apartar-se seu uso dos banheiros dos alunos.


 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS:

3.1

O descumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA:

4.1

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC nº 02/2015.

4.2

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o TCE-PE notificará o novo responsável a respeito do termo assinado pelo seu antecessor, para que se manifeste formalmente, no prazo de 30 dias a contar da data da ciência.

 

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor, para os fins de direito.

 

Recife, 31 de março de 2022.

 

 

Maria Teresa Caminha Duere

Conselheiro

 

Diogo Carlos de Lima Silva

Prefeito Municipal de Barra de Guabiraba

 

Recife, 31 de Março de 2022.

[Assinado digitalmente]
TERESA DUERE
Conselheiro(a)