ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO Marcos Coelho Loreto denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura do Município de Santa Terezinha, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal Adeilson Lustosa da Silva, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 582.827.694-87, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.    

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização nº PI 2100634, foram apontadas as seguintes irregularidades em escolas da Rede Municipal de Ensino de Santa Terezinha: 1) ausência de medidas de proteção contra o contágio pela COVID-19; 2) inexistência de sanitários exclusivos para os alunos; 3) falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência; 4) deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura).

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória para posterior acompanhamento.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Ausência de medidas de proteção contra o contágio pela COVID-19 (Achado 2.1.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de medidas de caráter profilático contra a COVID-19

Todas as escolas fiscalizadas (Grupo Escolar João Lopes da Silva e Grupo Escolar João Francisco dos Santos)

Colocar em todas as escolas: equipamento(s) para disponibilização de álcool (totem, dispenser, etc.), equipamento(s) para sanitização de calçados (ex.: tapete sanitizante), termômetro(s) para  medição de temperatura corporal. Fornecer máscaras aos alunos.

30 dias

Ausência de banheiro exclusivo para os alunos (Achado 2.1.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de banheiro exclusivo para os alunos

Todas as escolas fiscalizadas (Grupo Escolar João Lopes da Silva e Grupo Escolar João Francisco dos Santos)

Realizar a construção de banheiros exclusivos para alunos e com adaptações para crianças do ensino infantil

180 dias

Ausência de acessibilidade para pessoas com deficiência (Achado 2.1.3)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de condições de acessibilidade nos acessos, banheiros e salas de aulas das escolas

Todas as escolas fiscalizadas (Grupo Escolar João Lopes da Silva e Grupo Escolar João Francisco dos Santos)

Realizar a construção de rampas de acesso, salas de aulas e banheiros adaptados a pessoas com deficiência, de acordo com a legislação específica sobre o tema

180 dias

Problemas estruturais ou de infraestrutura (Achado 2.1.4) *

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Fissuras, salina e/ou rachaduras nos pisos e nas paredes

Grupo Escolar João Lopes da Silva

Reparar as paredes e os pisos das escolas

180 dias

Ausência de forro (laje, PVC, etc) entre o telhado e o ambiente logo abaixo

Grupo Escolar João Lopes da Silva

Providenciar forro entre o telhado e ambiente logo abaixo

180 dias

*

Grupo Escolar João Lopes da Silva

Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

60 dias

(*Prazo não cumulativo.  Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº 2100634.

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
 

 

Recife, 17 de Março de 2022.

[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro

[Assinado digitalmente]
ADEILSON LUSTOSA DA SILVA
Prefeito Municipal de Santa Terezinha