ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) RANILSON RAMOS denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Olinda, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Lupércio Carlos do Nascimento, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 659.229.644-53, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100692, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de medidas preventivas contra a Covid-19, ao sistema de iluminação, aos sanitários, aos recursos pedagógicos, à acessibilidade para pessoas com deficiência e à infraestrutura em escolas da Rede Municipal de Ensino de Olinda.
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Ausência de medidas preventivas contra a COVID-19 (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a executar1 |
Prazo2 |
Ausência de tapetes sanitizantes |
Escola Municipal Prof. Ana Paula Silva de Albuquerque Pontes Ramos |
Disponibilizar tapetes sanitizantes nas entradas. |
60 dias |
Não distribuição de máscaras aos alunos |
Todas as escolas fiscalizadas |
Distribuir máscaras de proteção contra a Covid-19 aos alunos. |
30 dias |
Ausência de pias nas áreas comuns |
Escola Municipal Prof. Ana Paula Silva de Albuquerque Pontes Ramos |
Instalar pias/lavatórios nas áreas comuns da escola. |
90 dias |
Irregularidades no sistema de iluminação (Achado 2.1.2) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a executar1 |
Prazo2 |
Sistema de iluminação irregular e fiação elétrica exposta |
Escola Municipal Prof. Ana Paula Silva de Albuquerque Pontes Ramos |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação. |
90 dias |
Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da obra ou atestado de execução dos serviços relacionados. |
180 dias |
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Sanitários em más condições de uso (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a executar1 |
Prazo2 |
Banheiro não adaptados para alunos da educação infantil |
Escola Municipal Prof. Ana Paula Silva de Albuquerque Pontes Ramos |
Adaptação de banheiro para alunos da educação infantil. |
120 dias |
Vazamentos, problemas nas portas |
Escola Municipal Prof. Ana Paula Silva de Albuquerque Pontes Ramos
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Consertos dos vazamentos hidráulicos e das portas, aquisição de novos assentos sanitários e sifonamento das pias e ralos. |
60 dias |
Assentos sanitários deteriorados, mau cheiro |
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Porta sem fechadura |
Escola Municipal Centro de Assistência Social |
Reparar portas e iluminação dos banheiros. |
60 dias |
Lâmpadas sem funcionar |
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Recursos pedagógicos das salas de aula deteriorados (Achado 2.1.4) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a executar1 |
Prazo2 |
Lousas sem condições adequadas de uso |
Escola Municipal Prof. Ana Paula Silva de Albuquerque Pontes Ramos |
Substituir lousas que estão sem condições de uso. |
60 dias |
Sala de aula aberta |
Escola Municipal Centro de Assistência Social |
Verificação e adequação da capacidade de refrigeração em relação a área climatizada para o funcionamento eficiente do ar-condicionado. |
120 dias |
Ausência de acessibilidade para pessoas com deficiência (Achado 2.1.5) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a executar1 |
Prazo2 |
Falta de acesso adequado à edificação para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.) |
Todas as unidades fiscalizadas |
Garantir acessibilidade para P.C.R e/ou P.M.R. ao prédio da escola, seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade, nos termos da ABNT NBR 9050. |
120 dias |
Banheiros inadequados para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.) |
Todas as unidades fiscalizadas |
Adequar pelo menos 1 (um) banheiro para que este seja acessível, de maneira que possa ser utilizado por P.C.R. e/ou P.M.R., nos termos da ABNT NBR 9050. |
120 dias |
Vãos livres de portas das salas de aulas inadequados para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.) |
Todas as unidades fiscalizadas |
Readequar os vãos livres de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras ou obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação, nos termos da ABNT NBR 9050. |
120 dias |
Problemas estruturais ou de infraestrutura (Achado 2.1.6) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a executar1 |
Prazo2 |
Infiltrações, goteiras |
Escola Municipal Prof. Ana Paula Silva de Albuquerque Pontes Ramos |
Reparar locais com goteiras, infiltrações |
60 dias |
Fiação elétrica exposta |
Escola Municipal Centro de Assistência Social |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação. |
90 dias |
Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da obra ou atestado de execução dos serviços relacionados. |
180 dias |
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Sala de aula da educação infantil em local não adequado |
Escola Municipal Prof. Ana Paula Silva de Albuquerque Pontes Ramos |
Alocação da Educação Infantil em sala de aula adequada para alunos da mesma. |
180 dias |
Nota 1 - Toda obra ou serviço de engenharia deve ser executado e acompanhado por profissional competente e habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (ART/CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (RRT/CAU), conforme o caso. 2 - Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades. Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº PI2100692. |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 2 de Dezembro de 2021.
[Assinado digitalmente]
RANILSON RAMOS
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
Prefeito do Município de Olinda
Prefeitura Municipal de Olinda