ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da CONSELHEIRO Ranilson Brandão Ramos denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura do Município de Palmares, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal José Bartolomeu de Almeida Melo Júnior, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 019.028.854-06, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização nº PI 2100688, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de medidas preventivas contra a Covid-19, sanitários em más condições de uso, cozinhas inadequadas ou inapropriadas, recursos pedagógicos das salas de aulas deteriorados, ausências de acessibilidade para pessoas com deficiência e problemas de infraestrutura em escolas da Rede Municipal de Ensino de Palmares;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Ausência de medidas preventivas contra a COVID-19 (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a Executar1 |
Prazo2 |
Ausência de tapetes sanitizantes |
Todas as escolas fiscalizadas. |
Disponibilizar tapetes com solução sanitizante nas entradas das unidades de ensino |
30 dias |
Ausência de termômetros |
Todas as escolas fiscalizadas, exceto a EM Prof. Ivonete Ferreira Lins |
Disponibilizar termômetros para aferição da temperatura dos alunos e demais frequentadores das unidades de ensino |
30 dias |
Ausência de distribuição de máscaras aos alunos |
Todas as escolas fiscalizadas, exceto a EM José de Sá Barreto Costa |
Realizar a distribuição de máscaras de proteção aos alunos |
30 dias |
Ausência de cartazes, banners ou outro material orientativo |
Todas as escolas fiscalizadas |
Afixar cartazes orientativos com as medidas de prevenção contra a Covid-19 |
30 dias |
Ausência de pias/lavatórios nas áreas comuns |
Escola Municipal Manoel Carlos da Silva Escola Municipal Santo Antônio dos Palmares Escola Municipal Engenho Limão Escola Municipal Maria Cavalcante Lopes Escola Municipal Jose Tavares de Lira Escola Municipal José de Sá Barreto Costa Escola Municipal Santa Inês |
Instalar pias/lavatórios nas áreas comuns das escolas |
60 dias |
Sanitários em más condições de uso (Achado 2.1.2) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a Executar1 |
Prazo2 |
Ausência de banheiro exclusivo, bem como o banheiro existente não é adaptado para crianças da educação infantil |
Escola Municipal Engenho Limão Escola Municipal Manoel Carlos da Silva Escola Municipal Santa Inês Escola Municipal José Tavares de Lira Escola Municipal José de Sá Barreto Costa |
Realizar a construção de banheiros exclusivos para alunos com adaptações para crianças da educação infantil |
180 dias |
Ausência de banheiro exclusivo |
Escola Municipal Raimundo de Sá Barreto |
Realizar a construção de banheiros exclusivos para os alunos |
180 dias |
Ausência de banheiro exclusivo para os alunos, bem como utilização de banheiros unisex |
Escola Municipal Maria Cavalcante Lopes Escola Municipal Santo Antônio dos Palmares Escola Municipal Paulo Freire |
Realizar a construção de banheiros exclusivos para os alunos, bem como sua divisão por gênero |
180 dias |
Problemas de funcionamento nas descargas e nas pias |
Escola Municipal Maria Cavalcante Lopes Escola Municipal Santo Antônio dos Palmares Escola Municipal Engenho Limão Escola Municipal Manoel Carlos da Silva Escola Municipal Raimundo de Sá Barreto |
Reparar descargas e pias |
30 dias |
Problemas nas descargas e ausência de pias nos banheiros |
Escola Municipal José Tavares de Lira |
Reparar descargas e instalar pias nos banheiros |
30 dias |
Ausência ou falta de condições de uso dos assentos sanitários |
Escola Municipal Engenho Limão Escola Municipal Manoel Carlos da Silva Escola Municipal Paulo Freire Escola Municipal José Tavares de Lira |
Realizar a colocação de assentos sanitários nas privadas |
30 dias |
Problemas nas portas (fechaduras, alinhamento) |
Escola Municipal Manoel Carlos da Silva Escola Municipal Raimundo de Sá Barreto Escola Municipal José Tavares de Lira |
Reparar portas dos banheiros |
30 dias |
Cozinhas inadequadas ou inapropriadas (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a Executar1 |
Prazo2 |
Ausência de forro de teto |
Escola Municipal Santa Inês |
Instalar forro de teto na cozinha |
60 dias |
Torneira da pia em posição inadequada |
Escola Municipal Santa Inês |
Corrigir posição da torneira da pia |
30 dias |
Presença de ratos e morcegos |
Escola Municipal José Tavares de Lira |
Tomar providências quanto ao controle de pragas |
30 dias |
Ausência de local para guarda dos alimentos e materiais não relacionados armazenados na cozinha |
Escola Municipal José Tavares de Lira Escola Municipal Paulo Freire Escola Municipal Manoel Carlos da Silva Escola Municipal Engenho Limão Escola Municipal Santo Antônio dos Palmares |
Providenciar locais adequados para a guarda de alimentos e utensílios |
30 dias |
Fogão industrial em mau estado de conservação |
Escola Municipal Santo Antônio dos Palmares |
Reformar ou substituir o equipamento |
60 dias |
Recursos pedagógicos das salas de aula deteriorados (Achado 2.1.4) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a Executar1 |
Prazo2 |
Lousas sem condições adequadas de uso |
Escola Municipal Raimundo de Sá Barreto Escola Municipal Maria Cavalcante Lopes Escola Municipal Santo Antônio dos Palmares Escola Municipal Paulo Freire Escola Municipal José de Sá Barreto Costa Escola Municipal Santa Inês |
Substituir lousas inadequadas |
60 dias |
Ausência de acessibilidade para pessoas com deficiência (Achado 2.1.5) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a Executar1 |
Prazo2 |
Falta de acesso adequado à edificação para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.) |
Todas as unidades fiscalizadas |
Garantir acessibilidade para P.C.R e/ou P.M.R. ao prédio da escola, seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade3 |
180 dias |
Banheiros inadequados para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.) |
Todas as unidades fiscalizadas |
Equipar a escola com pelo menos 1 (um) banheiro acessível, de maneira que possa ser utilizado por P.C.R. e/ou P.M.R.3 |
180 dias |
Vãos livres de portas das salas de aulas inadequados para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.) |
Todas as unidades fiscalizadas |
Readequar os vãos livres de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras ou obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação3 |
180 dias |
Problemas estruturais ou de infraestrutura (Achado 2.1.6) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ação a Executar1 |
Prazo2 |
Telhados com goteiras ou falta de telhas |
Escola Municipal José de Sá Barreto Costa Escola Municipal José Tavares de Lira |
Promover requalificação da estrutura de sustentação da coberta, bem como de todo o recobrimento, com fins de eliminação de goteiras. |
60 dias |
Fiação ou componentes elétricos expostos ou fiação aparente em paredes que pode comprometer a segurança |
Escola Municipal José de Sá Barreto Costa Escola Municipal Engenho Limão Escola Municipal Raimundo de Sá Barreto Escola Municipal José Tavares de Lira |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação. |
60 dias |
Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da obra ou atestado de execução dos serviços relacionados. |
120 dias |
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Ausência de parte do forro de teto |
Escola Municipal Engenho Limão |
Reparar forro de teto |
30 dias |
Esgotamento sanitário inadequado (fossa caindo) |
Escola Municipal José Tavares de Lira |
Reparar fossa |
60 dias |
Ausência de tela de segurança |
Escola Municipal José Tavares de Lira |
Instalar tela de proteção no pátio da escola |
30 dias |
Nota: 1 - Toda obra ou serviço de engenharia deve ser executado e acompanhado por profissional competente e habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (ART/CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (RRT/CAU), conforme o caso. 2 - Prazos não cumulativos. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades. 3 - Nos termos da legislação aplicável. Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº PI2100688. |
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CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 3 de Dezembro de 2021.
[Assinado digitalmente]
RANILSON RAMOS
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO JÚNIOR
Prefeito do Município de Palmares
Prefeitura Municipal de Palmares