ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) RANILSON RAMOS denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Altinho, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal ORLANDO JOSÉ DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 775.210.134-68, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100623, foram apontadas diversas irregularidades em relação à situação das medidas básicas de prevenção à Covid-19 e das condições infraestruturais das unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Altinho.

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

2.1. Escola Municipal São Cirilo
 

    Em razão das precárias condições verificadas nesta escola durante a visita in loco e apontadas no relatório de auditoria confeccionado, o COMPROMITENTE assegura que essa unidade escolar será desativada e o corpo discente será realocado em outras unidades da rede pública municipal.

2.2. Escola Municipal Nossa Senhora do Carmo
 

    Em razão das precárias condições verificadas nesta escola durante a visita in loco e apontadas no relatório de auditoria confeccionado, o COMPROMITENTE assegura que essa unidade escolar será desativada e o corpo discente será realocado em outras unidades da rede pública municipal.

2.3. Escola Municipal Manoel Jacinto da Silva

Acessibilidade
Irregularidade: Escola inacessível para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.).

2.3.1. Em até 120 dias,
Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.).

2.3.2. Em até 120 dias,
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) ao prédio da escola, seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade.

2.3.3. Em até 120 dias,
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) em todas as dependências da escola (seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade), inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

Banheiros
Irregularidade: Sanitários em condições precárias.

2.3.4. Em até 120 dias,
Providenciar que todas as bacias sanitárias estejam dotadas de pelo menos assento sanitário e equipamento de descarga funcionando, bem como estejam em perfeito funcionamento o fornecimento de água e o esgotamento desses equipamentos sanitários.

2.3.5. Em até 120 dias,
Providenciar que as paredes e pisos dos banheiros sejam revestidos com material liso, impermeável e lavável, sendo as paredes revestidas até a altura mínima prevista nas normas sanitárias. 

2.3.6. Em até 120 dias,
Providenciar que todos os lavatórios dos banheiros sejam dotados de louça íntegra e metais sanitários (torneiras e registros) em funcionamento, bem como sejam garantidos os aspectos referentes ao fornecimento de água e esgotamento dessas peças sanitárias.

2.3.7. Em até 120 dias,
Providenciar que todas as portas e cabines dos banheiros sejam consertadas e/ou substituídas para preservar a privacidade dos usuários dos equipamentos.

Cozinha
Irregularidade: Cozinha escolar com déficit de infraestrutura.

2.3.8. Em até 120 dias,
Providenciar que a cozinha da escola seja dotada de pia e torneira em perfeito estado de funcionamento com água corrente e esgotamento sanitário adequado.

2.3.9. Em até 120 dias,
Providenciar o revestimento do piso e das paredes da cozinha com material liso, impermeável e lavável, sendo as paredes revestidas até a altura mínima prevista nas normas sanitárias.

Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar.

2.3.10. Em até 120 dias,
Providenciar revisão das instalações elétricas da escola promovendo a eliminação (embutimento) de fiação que se encontra exposta.

2.3.11. Em até 120 dias,
Providenciar revisão e recondicionamento do revestimento do piso e das paredes do prédio, pelo menos nos pontos onde se encontra deteriorado.

 

2.4. Escola Municipal Joaquim Nabuco
 

Acessibilidade
Irregularidade: Escola inacessível para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.).

2.4.1. Em até 180 dias,
Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.).

2.4.2. Em até 180 dias,
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) ao prédio da escola, seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade.

2.4.3. Em até 180 dias,
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) em todas as dependências da escola (seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade), inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

Banheiros
Irregularidade: Sanitários em condições precárias.

2.4.4. Em até 180 dias,
Providenciar que todas as bacias sanitárias estejam dotadas de pelo menos assento sanitário e equipamento de descarga funcionando, bem como estejam em perfeito funcionamento o fornecimento de água e o esgotamento desses equipamentos sanitários.

2.4.5. Em até 180 dias,
Providenciar as paredes e pisos dos banheiros sejam revestidos com material liso, impermeável e lavável, sendo as paredes revestidas até a altura mínima prevista nas normas sanitárias.

2.4.6. Em até 180 dias,
Providenciar que todos os lavatórios dos banheiros sejam dotados de louça íntegra e metais sanitários (torneiras e registros) em funcionamento, bem como sejam garantidos os aspectos referentes ao fornecimento de água e esgotamento dessas peças sanitárias.

2.4.7. Em até 180 dias,
Providenciar que todas as portas e cabines dos banheiros sejam consertadas e/ou substituídas para preservar a privacidade dos usuários dos equipamentos.

Cozinha
Irregularidade: Cozinha escolar com déficit de infraestrutura.

2.4.8. Em até 180 dias,
Providenciar o revestimento do piso e das paredes da cozinha com material liso, impermeável e lavável, sendo as paredes revestidas até a altura mínima prevista nas normas sanitárias.

Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar.

2.4.9. Em até 180 dias,
Promover requalificação da estrutura de sustentação da coberta, bem como de todo o recobrimento, com fins de eliminação de goteiras.

2.4.10. Em até 180 dias,
Providenciar revisão e recondicionamento do revestimento do piso e das paredes do prédio, pelo menos nos pontos onde se encontra deteriorado.

 

2.5. Escola Municipal Pio XII
 

Acessibilidade
Irregularidade: Escola inacessível para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.).

2.5.1. Em até 120 dias,
Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.).

2.5.2. Em até 120 dias,
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) ao prédio da escola, seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade.

2.5.3. Em até 120 dias,
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) em todas as dependências da escola (seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade), inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

Banheiros
Irregularidade: Sanitários em condições precárias.

2.5.4. Em até 90 dias,
Providenciar que todas as bacias sanitárias estejam dotadas de pelo menos assento sanitário e equipamento de descarga funcionando, bem como estejam em perfeito funcionamento o fornecimento de água e o esgotamento desses equipamentos sanitários.

2.5.5. Em até 90 dias,
Providenciar que todos os lavatórios dos banheiros sejam dotados de louça íntegra e metais sanitários (torneiras e registros) em funcionamento, bem como sejam garantidos os aspectos referentes ao fornecimento de água e esgotamento dessas peças sanitárias.

2.5.6. Em até 90 dias,
Providenciar que todas as portas e cabines dos banheiros sejam consertadas e/ou substituídas para preservar a privacidade dos usuários dos equipamentos.

Cozinha
Irregularidade: Cozinha escolar com déficit de infraestrutura.

 

2.5.7. Em até 90 dias,
Providenciar que a cozinha da escola seja dotada de pia e torneira em perfeito estado de funcionamento com água corrente e esgotamento sanitário adequado.

2.5.8. Em até 120 dias,
Providenciar o revestimento do piso da cozinha com material liso, impermeável e lavável.

Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar.

2.5.9. Em até 120 dias,
Promover requalificação da estrutura de sustentação da coberta, bem como de todo o recobrimento, com fins de eliminação de goteiras.

2.5.10. Em até 120 dias,
Providenciar requalificação da pintura do prédio pelo menos nos locais em que se encontra danificada ou suja, para que se garanta condições de salubridade ao ambiente escolar.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 14 de Dezembro de 2021.

[Assinado digitalmente]
RANILSON RAMOS
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Orlando José da Silva
Prefeito
Prefeitura Municipal de Altinho/PE