ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

Ofício TCE/GC02/e-TCEPE nº 98613/2021

 

 

Procedimento Interno TC n.º PI2100760
Modalidade: Fiscalização
Tipo: Auditoria
Unidade(s) Jurisdicionada(s): Prefeitura Municipal de Itacuruba

Recife, 8 de Novembro de 2021

 

A Sua Excelência  o Senhor
Bernardo de Moura Ferraz (CPF Nº ***.569.204-**)
Prefeitura Municipal de Itacuruba

Assunto: Alerta de Responsabilização

 

Senhor Prefeito(a)

CONSIDERANDO que incumbe aos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o tansporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 05 dos Ministérios da Educação e da Saúde, de 4 de agosto de 2021, em especial o seu artigo 2º;

CONSIDERANDO os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil - 2006 do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a NBR nº 9050/2020 e 16728-2/2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial no que trata de acessibilidade a edificações e espaços e urbanos;

CONSIDERANDO o Protocolo Setorial da Educação publicado pelo Governo do Estado de Pernambuco para atividades em funcionamento durante a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Protocolo Padrão publicado pelo Governo do Estado de Pernambuco para atividades em funcionamento durante a pandemia do COVID-19;

ENVIO o presente ofício com ALERTA DE RESPONSABILIZAÇÃO, com fulcro no artigo 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo ser alegado posteriormente desconhecimento do tema, para que seja cientificado das falhas detectadas pela equipe técnica deste tribunal, apontadas no Relatório Preliminar de Auditoria da infraestrutura das escolas deste município, que segue anexo a este ofício e abaixo identificadas:

a) Ausência de medidas e equipamentos necessários ao retorno às aulas (covid-19);

b) Infraestrutura sanitária das escolas inadequada;

c) Infraestrutura inadequada na cozinha da escola;

d) Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino; e

e) Inexistência de banheiro adaptado para cadeirante.

Por fim, informo que a Coordenadoria de Controle Externo continuará acompanhando a gestão e poderá ampliar o escopo da amostra analisada.

 

        Atenciosamente,

[Assinado digitalmente]
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Conselheiro Relator