ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO MARCOS LORETO denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Sertânia, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal Ängelo Rafael Ferreira dos Santos, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 051.623.274-68, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100659, foram apontadas diversas irregularidades em relação às escolas da Rede Municipal de Ensino de Sertânia: 1) ausência de medidas de proteção contra o contágio pela COVID-19; 2) Escolas sem banheiros para uso exclusivo dos alunos; 3) Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência; 4) Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura).
 

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Ausência de medidas de proteção contra o contágio pela COVID-19 (Achado 2.1.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

 

Ausência de equipamentos para disponibilização de álcool (totem, dispenser, etc.); 

Ausência de tapetes sanitizantes; 

Ausência de termômetro para medição de temperatura; 

Não distribuição de máscaras normais  aos alunos; 

Não afixação de material de orientação (banners, cartazes e etc.)

Antônia Marcos da Silva

 

Disponibilizar equipamentos para fornecimento de álcool para higienização das mãos (totem, dispenser ou outra solução adequada para esse fim), enquanto for indicado no Protocolo Setorial da Educação, de acordo com o número de alunos que forem retornando as aulas presenciais.

Disponibilizar equipamentos para sanitização dos calçados na entrada do estabelecimento de ensino (tapete sanitizante, por exemplo). 

Disponibilizar termômetros para medição de temperatura corporal.

Distribuir e manter disponível nas unidades escolares máscaras normais e reservas, em número compatível com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais. 

Disponibilizar material de orientação (banners, cartazes e etc.) nos diversos ambientes das escolas para evitar o contágio pela COVID-19  

 

30 dias

 

João Ferreira de Andrade 

 

Marcelino Agostinho da S. Leal 

 

Odilon Marinho de Oliveira 

 

Senhor Vicente 

Inexistência de sanitários exclusivos para os alunos (Achado 2.1.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

 

Ausência de banheiro exclusivo para os alunos

Antônia Marcos da Silva 

 

Construir banheiros exclusivos, masculino e feminino, tanto para alunos da educação infantil quanto para alunos do ensino fundamental

 

210 dias

Elói Cadete da Silva 

João Ferreira de Andrade 

José Alves Siqueira de Carvalho 

Marcelino Agostinho da S. Leal 

Senhor Vicente 

Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência  (Achado 2.1.3)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de condições de acessibilidade nas entradas das escolas (sem rampa de acesso);

Inexistência de banheiros adaptados para cadeirantes.

Odilon Marinho de Oliveira 

Garantir acessibilidade para pessoas em cadeiras de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) ao prédio da escola, seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade. 

Providenciar a adaptação dos banheiros para pessoas com deficiência.

210 dias

Inexistência de banheiros adaptados para cadeirantes.

Antônia Marcos da Silva 

Inexistência de banheiros adaptados para cadeirantes.

João Ferreira de Andrade 

Inexistência de banheiros adaptados para cadeirantes.

Marcelino Agostinho da S. Leal 

Inexistência de banheiros adaptados para cadeirantes.

Senhor Vicente 

Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura)  -  (Achado 2.1.4)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Paredes com rachaduras e infiltrações;  

Ausência de forro (laje, PVC, etc) entre o telhado e o ambiente logo abaixo

Antônia Marcos da Silva 

Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas. 

210 dias

Paredes com infiltração e goteiras; 

Fiação exposta; 

Ausência de forro (laje, PVC, etc) entre o telhado e o ambiente logo abaixo

João Ferreira de Andrade

Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas. 

210 dias

Tetos e paredes com infiltrações e salinas;

Fiação exposta; 

Teto  com forro rachado;  

Ausência de forro (laje, PVC, etc) entre o telhado e o ambiente logo abaixo

Marcelino Agostinho da S. Leal 

Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas. 

210 dias

Paredes com rachaduras e infiltrações;

Teto com infiltração  e com forro de gesso quebrado 

Senhor Vicente

Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas. 

210 dias

(*) Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº 2100659.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 23 de Agosto de 2022.

[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro

[Assinado digitalmente]
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Sertânia