ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) MARCOS LORETO denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Serrita, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Sebastião Benedito dos Santos, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 025.592.564-60, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100785, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de medidas para retomada das aulas presenciais, instabilidade no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar, sanitários em condições precárias, cozinhas com estruturas e equipamentos precários, equipamentos de sala de aula em más condições de uso, ausência de acessibilidade e problemas de infraestrutura em escolas da Rede Municipal de Ensino de Serrita;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Instabilidade no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar |
Notificar a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica acerca da instabilidade na prestação do serviço na Escola João XXIII. |
30 dias |
Sanitários em condições precárias |
Providenciar instalações de banheiros para uso exclusivo de alunos nas escolas João XXIII, Rogério Sampaio Canejo e Dr. João Teles. |
180 dias |
Providenciar instalações de banheiros separados em feminino e masculino na Escola João XXIII. |
180 dias |
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Providenciar ajustes necessários na porta do banheiro da Escola João XXIII. |
90 dias |
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Cozinhas com estruturas e equipamentos precários |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes e/ou pisos da escola Dr. João Teles. |
180 dias |
Providenciar eletrodomésticos necessários para equipar as cozinhas de forma adequada nas escolas João XXIII, Rogério Sampaio Canejo e Dr. João Teles. |
60 dias |
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Retirar todo o material não relacionado à manipulação de alimentos das cozinhas das escolas João XXIII e Rogério Sampaio Canejo. |
30 dias |
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Ausência de Acessibilidade |
Adaptar as unidades escolares para permitir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente, na escola Dr. João Teles. |
180 dias |
Problemas na infraestrutura das unidades escolares |
Providenciar nas escolas visitadas João XXIII, Rogério Sampaio Canejo e Dr. João Teles, o seguinte:
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120 dias
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Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários |
Providenciar na escola visitada João XXIII, Rogério Sampaio Canejo e Dr. João Teles:
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60 dias |
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120 dias |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 1 de Dezembro de 2021.
[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
Sebastião Benedito dos Santos
Prefeito
Prefeitura Municipal de Serrita