ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) VALDECIR PASCOAL denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Ferdinando Lima de Carvalho, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 461.112.124-00, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100782, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas, instabilidade/ausência no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar, fornecimento de água e sistema de esgotamento inadequados, sanitários em condições precárias, cozinhas com estruturas e equipamentos precários, equipamentos de sala de aula em más condições de uso, ausência de acessibilidade e problemas de infraestrutura em escolas da Rede Municipal de Ensino de Parnamirim.

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Irregularidade

Proposições à Gestão

Prazo 

Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas

Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente em todas as escolas municipais.

45 dias 

 

Instabilidade/ausência no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar

Providenciar conexão com a rede de energia elétrica na Escola José Duarte de Souza.

100 dias

Providenciar instalação de iluminação artificial com lâmpada das Escolas: Paulo Cavalcante de Oliveira, Cassimiro Brígida, Creuza Alves da Luz e Carlos Miranda.

90 dias

 

Fornecimento de água e sistema de esgotamento inadequados

Providenciar instalação de rede hidráulica na Escola José Duarte de Souza. Com isso, eliminar a utilização de baldes para suprimento de água.

160 dias

Conectar as Escolas Miguel Lopes Machado, Paulo Cavalcante de Oliveira, Creuza Alves da Luz e José Duarte de Souza  a rede de esgotamento sanitário ou instalar fossas ou similares, dando destinação adequada nos despejos realizados.

180 dias

Sanitários em condições precárias

Providenciar instalação de banheiros na Escola Paulo Cavalcante de Oliveira.

160 dias

Providenciar instalações de banheiros para uso exclusivo de alunos em todas as escolas visitadas.

240 dias

Providenciar instalações adequadas de pias, tampas das bacias sanitárias, descargas e portas dos banheiros em todas as escolas visitadas.

240 dias

Cozinhas com estruturas e equipamentos precários

Providenciar instalação de cozinhas nas escolas Creuza Alves da Cruz e Paulo Cavalcante de Oliveira, evitando preparo de alimentos nas casas das merendeiras.

190 dias

Providenciar estruturas e equipamentos adequados de cozinhas das escolas Carlos Miranda e Severiano Alves de Matos, evitando preparo de alimentos nas casas das merendeiras.

160 dias

Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes e/ou pisos em todas as escolas visitadas.

180 dias

Providenciar eletrodomésticos necessários para equipar as cozinhas de forma adequada  em todas as escolas visitadas.

120 dias

Providenciar local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios em todas as escolas visitadas.

200 dias

Equipamentos de sala de aula em más condições de uso

Providenciar a recuperação das lousas nas salas de aula das escolas: Creuza Alves da Cruz, Antonio Timoteo dos Santos e José Duarte de Souza

160 dias

Ausência de Acessibilidade

Adaptar as unidades escolares visitadas para permitir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.

160 dias

Problemas na infraestrutura das unidades escolares

Providenciar em todas as escolas visitadas,  o seguinte: 

   

  • Promover requalificação da estrutura de sustentação da coberta, bem como de todo o recobrimento, com fins de eliminação de goteiras.

  • Eliminar os pontos de mofo e outras eflorescências, através do necessário reparo do revestimento e pintura, após a correção dos problemas que as originaram.

  • Providenciar a correta instalação elétrica, evitando a  exposição da fiação. 

  • Providenciar revisão e recondicionamento  do revestimento das paredes e  pisos pelo menos nos pontos onde se encontram deteriorados.

  • Providenciar requalificação da pintura do prédio pelo menos nos locais em que se encontra danificada ou suja, para que se garanta condições de salubridade ao ambiente escolar.

  • Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

240 dias

Problemas de  infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários

Providenciar para as escolas  Cassimiro Brígida; José Duarte de Souza; Carlos Miranda; Miguel Lopes Machado; Severiano Alves de Matos  e Alexandrino Rodrigues da Silva, o seguinte:

  • Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta, montagem da tesoura do telhado (treliça) inadequada;  infiltrações no teto e rachadura no encontro entre paredes e destacamento do reboco na parte inferior), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar.Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.

60 dias

  • Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da obra ou atestado de execução dos serviços realizados..

240 dias

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG

A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 


 

 

Recife, 15 de Fevereiro de 2022.

[Assinado digitalmente]
VALDECIR PASCOAL
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Ferdinando Lima de Carvalho
Prefeito
Prefeitura Municipal de Parnamirim