ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

Ofício TCE/IRPA/e-TCEPE nº 140593/2022

Procedimento Interno TC n.º PI2100709
Modalidade: Fiscalização
Tipo: Auditoria
Unidade(s) Jurisdicionada(s): Prefeitura Municipal de Maraial

Palmares, 23 de Novembro de 2022

Assunto: Alerta de Responsabilização

Senhor Prefeito,

De ordem do conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal,

CONSIDERANDO que incumbe aos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 05 dos Ministérios da Educação e da Saúde, de 4 de agosto de 2021, em especial o seu artigo 2º;

CONSIDERANDO os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil - 2006 do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a NBR nº 9050/2020 e 16728-2/2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial no que trata de acessibilidade a edificações e espaços e urbanos;

CONSIDERANDO o Protocolo Setorial da Educação publicado pelo Governo do Estado de Pernambuco para atividades em funcionamento durante a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Protocolo Padrão publicado pelo Governo do Estado de Pernambuco para atividades em funcionamento durante a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o achado descrito no Relatório de Preliminar de Auditoria em anexo (Doc. 05), apontando indício de falhas na infraestrutura das escolas do município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 59, § 1º, bem como as competências constitucionais dos Tribunais de Contas – Constituição Federal, artigos 70 a 75;

Ficam os agentes públicos responsáveis, apontados no referido Relatório de Preliminar de Auditoria (em anexo), ALERTADOS sobre o indício das irregularidades, não podendo ser alegado, posteriormente, desconhecimento do fato.

Por fim, informa-se que a Diretoria de Controle Externo (DEX) deste Tribunal continuará a acompanhar os atos de gestão atinentes ao objeto da auditoria

        Respeitosamente,

[Assinado digitalmente]
Eduardo Alcântara de Siqueira
Diretor do Departamento de Controle Municipal

A  Sua Excelência  o Senhor
Everaldo Pereira Nunes (CPF Nº ***.873.524-**)
Prefeito do Município de Maraial
Prefeitura Municipal de Maraial