ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) TERESA DUERE denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Cedro, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal  Marly Quental da Cruz Leite, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 611.377.584-49, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100776, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas, instabilidade no fornecimento de energia, fornecimento de água inadequado, sanitários em condições precárias, cozinhas com estruturas e equipamentos precários, ausência de acessibilidade e problemas de infraestrutura em escolas da Rede Municipal de Ensino de Cedro;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus..

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Irregularidade

Proposições à Gestão

Prazo 

Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas

Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente em todas as escolas municipais.

15 dias 

 

Instabilidade no fornecimento de energia

Notificar a empresa responsável acerca da instabilidade na prestação do serviço de fornecimento de energia na Escola Manoel Claudio Sidrim.

 

120 dias

 

Fornecimento de água e sistema de esgotamento inadequados

Providenciar instalação de rede hidráulica na Escola Manoel Claudio Sidrim. Com isso, eliminar a utilização de baldes para suprimento de água.

120 dias

Sanitários em condições precárias

Providenciar instalações de banheiros para uso exclusivo de alunos em todas as escolas visitadas.

120 dias

Providenciar instalações adequadas de pias, tampas das bacias sanitárias, descargas e portas dos banheiros em todas as escolas visitadas.

120 dias

Cozinhas com estruturas e equipamentos precários

Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes e/ou pisos em todas as escolas visitadas.

120 dias

Providenciar eletrodomésticos necessários para equipar as cozinhas de forma adequada  em todas as escolas visitadas.

120 dias

Providenciar local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios em todas as escolas visitadas.

120 dias

Ausência de Acessibilidade

Adaptar as unidades escolares visitadas para permitir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.

120 dias

Problemas de  infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários

Providenciar nas escolas visitadas Manoel Cláudio Sidrim e Pedro Antônio dos Anjos

 

  • Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.

 

60 dias

  • Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da obra ou atestado de execução dos serviços realizados..

120 dias

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 15 de Dezembro de 2021.

[Assinado digitalmente]
TERESA DUERE
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
MARLY QUENTAL CRUZ LEITE
Prefeita
Prefeitura Municipal de Cedro