ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) Carlos Porto de Barros denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA, Prefeitura Municipal de Bodocó, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Otávio Augusto Tavares Pedrosa Cavalcante, brasileiro, inscrito(a) no CPF/MF sob nº 047.303.974-52, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno n.º PI 2100767, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de acessibilidade e problemas de infraestrutura em escolas da Rede Municipal de Ensino de Bodocó;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Irregularidade

Proposições à Gestão

Prazo 

Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas

Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente em todas as escolas municipais.

15 dias 

 

Instabilidade/ausência no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar

Providenciar conexão com a rede de energia elétrica nas Escolas: São José I, Murilo Mendes, Olavo Bilac e Mem de Sá.

330 dias

Providenciar instalação de iluminação artificial com lâmpada das Escolas: São José I, Almirante Barroso, Murilo Mendes e Olavo Bilac.

330 dias

Sanitários em condições precárias

Providenciar em todas as escolas visitadas: 

  • banheiros exclusivos para os alunos, 

  • banheiros feminino e masculino, 

  • pias nos banheiros, 

  • banheiros com assento e descarga funcionando, 

  • presença de sabão ou sabonete nos banheiros.

330 dias

Irregularidades em esgotamento sanitário

Providenciar o regular funcionamento das fossas nas escolas: Lourival Rodrigues de Alencar, Antonio Gonçalves e Murilo Mendes.

330 dias

Cozinhas com estruturas e equipamentos precários

Providenciar instalação de cozinhas na Escola Jerusalém, evitando preparo de alimentos nas casas das merendeiras.

330 dias

Providenciar estruturas e equipamentos adequados de cozinhas em todas as escolas visitadas.

330 dias

Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes e/ou pisos em todas as escolas visitadas.

330 dias

Providenciar eletrodomésticos necessários para equipar as cozinhas de forma adequada  em todas as escolas visitadas.

330 dias

Providenciar local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios em todas as escolas visitadas.

330 dias

Ausência de Acessibilidade

Adaptar as unidades escolares visitadas para permitir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.

330 dias

Problemas na infraestrutura das unidades escolares

Providenciar nas Escolas: Jerusalém e Manoel Antônio Gonçalves da Silva, o seguinte:

 

  • Promover requalificação da estrutura de sustentação da coberta, bem como de todo o recobrimento, com fins de eliminação de goteiras..

  • Eliminar os pontos de mofo e outras eflorescências, através do necessário reparo do revestimento e pintura, após a correção dos problemas que as originaram.

  • Providenciar a correta instalação elétrica, evitando a  exposição da fiação

  • Providenciar revisão e recondicionamento  do revestimento das paredes pelo menos nos pontos onde se encontram deteriorados.

  • Providenciar requalificação da pintura do prédio pelo menos nos locais em que se encontra danificada ou suja, para que se garanta condições de salubridade ao ambiente escolar.

  • Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

330 dias

Problemas de  infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários

Providenciar para as escolas: São José I; Santa Brígida; Olavo Bilac; Mendes de Sá; Lourival Rodrigues Alencar; Almirante Barroso; Murilo Mendes e John Kennedy, o seguinte:

  • Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.

60 dias

  • Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da obra ou atestado de execução dos serviços realizados..

330 dias

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

O descumprimento parcial ou integral das obigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.

A inadimplência dos termos  aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

 

Recife, 25 de Janeiro de 2022.

[Assinado digitalmente]
CARLOS PORTO
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito
Prefeitura Municipal de Bodocó