ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da CONSELHEIRA MARIA TERESA DUERE denominada COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Terezinha pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal, Matheus Emídio de Barros Calado, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 093.940.664-03, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização nº PI2100671, eAUD nº 14059, Relatório de Auditoria no ETCEPE, documento nº 10, foram apontadas diversas irregularidades em relação:

  1. Despreparo das escolas para retorno às aulas (covid);

  2. Ausência d'água corrente nas escolas municipais inspecionadas;

  3. Sanitários sem água corrente nas torneiras, pias e descargas;

  4. Cozinha sem revestimentos nas paredes e no piso, como também sem água corrente nas pias

  5. Ausência de Acessibilidade

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a reparar as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, adequando as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como adotando as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

1. Escola Municipal José Alfredo Soares da Costa

1.1. Irregularidade: Despreparo das escolas para retorno às aulas (COVID)

1.1.1 Em até 60 dias:

Providenciar a instalação de pias nas áreas comuns da escola, além das existentes nos banheiros.

1.2. Irregularidade: Ausência d'água corrente nas escolas municipais inspecionadas

1.2.1 Em até 60 dias:

Providenciar o fornecimento d"água na escola, com a finalidade de oferecer aos seus alunos, funcionários e professores água diretamente nas torneiras (pias) e descargas sanitárias.

1.3. Irregularidade: Sanitários sem água corrente nas torneiras, pias e descargas

1.3.1 Em até 60 dias:

Providenciar o fornecimento (abastecimento) d"água na escola, com a finalidade de oferecer aos seus alunos, funcionários e professores sanitários com água diretamente nas torneiras (pias) e descargas sanitárias, todos em plenas condições de uso.

Providenciar também a devida instalação de torneiras e tubulação (canos em pvc) nas pias dos banheiros.

1.4. Irregularidade: Cozinha sem revestimentos nas paredes e no piso, como também sem água corrente nas pias

1.4.1 Em até 60 dias:

Providenciar o fornecimento d"água na escola, com a finalidade de oferecer cozinha com água diretamente nas torneiras (lavatórios), com o intuito de disponibilizar as mínimas condições de uso.

1.5. Irregularidade: Ausência de acessibilidade

1.5.1 Em até 90 dias,

Garantir acessibilidade a pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida a todas as dependências da escola, através de rampas ou qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

1.5.2 Em até 90 dias,

Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida.

2. Escola Municipal Lúcia Joana da Anunciação:

2.1. Irregularidade: Despreparo das escolas para retorno às aulas (COVID)

2.1.1 Em até 60 dias:

 Providenciar o fornecimento de máscaras para os alunos da rede municipal de ensino.

2.1.2 Em até 60 dias,

Manter disponível na unidade escolar estoque de máscaras reserva para os alunos que eventualmente cheguem à escola sem este equipamento de proteção, as percam ou as inutilizem, de acordo com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

2.1.3 Em até 60 dias,

Manter, em lugar visível, material orientativo acerca das medidas de convivência com a pandemia do COVID-19, conforme indicado no Protocolo Setorial de Educação elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco.

2.1.4 Em até 60 dias:

Providenciar a instalação de pias nas áreas comuns da escola, além das existentes nos banheiros.

2.2. Irregularidade: Ausência d'água corrente nas escolas municipais inspecionadas

2.2.1 Em até 60 dias:

Providenciar o fornecimento (abastecimento) d"água na escola, com a finalidade de oferecer aos seus alunos, funcionários e professores água diretamente nas torneiras (pias) e descargas sanitárias.

Providenciar a limpeza e capinação do mato existente ao redor da cisterna e da escola, com o intuito de evitar a proliferação de insetos, ratos, baratas, escorpiões, etc.

2.3. Irregularidade: Sanitários sem água corrente nas torneiras, pias e descargas

2.3.1 Em até 120 dias,

Providenciar para que haja, ao menos, banheiros exclusivos para os alunos, de modo a dar a privacidade e o conforto necessários.

2.3.2 Em até 60 dias,

Providenciar que as descargas dos banheiros, bem como as pias, estejam em perfeito funcionamento, possibilitando a correta higiene dos alunos e funcionários da Escola.

2.3.3 Em até 60 dias:

Providenciar o fornecimento d"água na escola, com a finalidade de oferecer aos seus alunos, funcionários e professores sanitários com água diretamente nas torneiras (pias) e descargas sanitárias, todos em plena condições de uso.

2.3.1 Em até 90 dias,

Providenciar que o piso dos banheiros seja revestido de material liso, impermeável e lavável, de modo a facilitar a higienização desses ambientes.

2.4. Irregularidade: Cozinha sem revestimentos nas paredes e no piso, como também sem água corrente nas pias

2.4.1 Em até 60 dias:

Providenciar o fornecimento d"água na escola, com a finalidade de oferecer cozinha com água diretamente nas torneiras (lavatórios), com o intuito de disponibilizar as mínimas condições de uso.

2.4.2 Em até 60 dias:

Providenciar o assentamento de revestimento (material cerâmico) liso, lavável e impermeável nas paredes e piso da cozinha.

2.5. Irregularidade: Ausência de acessibilidade

2.5.1 Em até 90 dias,

Garantir acessibilidade a pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida a todas as dependências da escola, através de rampas ou qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

2.5.2 Em até 90 dias,

Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida.

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 5 de Maio de 2022.

[Assinado digitalmente]
TERESA DUERE
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Matheus Emídio Barros Calado
Prefeito do Municipio
Terezinha