ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) CARLOS PORTO denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Vicência, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Guilherme de Albuquerque Melo Nunes, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 030.722.414-73, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100610, foram apontadas irregularidades em relação às condições de uso dos sanitários escolares, aos problemas de infraestrutura dos prédios escolares, e com relação a falta de acessibilidade para alunos cadeirantes.

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.0 O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

2.0 Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

2.1 Obrigações relativas à Escola Municipal Maria de Lourdes Moura Pedrosa:

Banheiros:

Irregularidade: Sanitários escolares sem condições adequadas para uso.

2.1.1 Em até 30 dias,

Providenciar que todas as bacias sanitárias estejam equipadas com equipamento de descarga funcionando, bem como estejam em perfeito funcionamento o fornecimento de água e o esgotamento desses equipamentos sanitários;

2.1.2 Em até 120 dias,

Providenciar banheiros exclusivos para alunos (nesse caso, deverá ser construído mais um banheiro destinado para uso dos funcionários, de forma que os dois banheiros existentes, masculino e feminino, sejam destinados exclusivamente para os alunos);

Infraestrutura física do prédio:

Irregularidade: Problemas de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino.

2.1.3 Em até 60 dias,

Apresentar Relatório ou Laudo Técnico de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), para avaliar/atestar estabilidade da cobertura devido a montagem da tesoura do telhado (treliça) inadequada contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias (rachaduras, infiltrações, afundamento de pisos) e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.

2.1.4 Em até 180 dias, 

Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico de Engenharia necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços realizados.

2.2 Obrigações relativas à Escola Municipal Juvenato Padre Guedes:

Infraestrutura física do prédio:

Irregularidade: Problemas de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino.

2.2.1 Em até 60 dias,

Apresentar Relatório ou Laudo Técnico de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias (rachaduras, infiltrações, afundamento de pisos) e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.

2.2.2 Em até 180 dias,

Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico de Engenharia, item 2.2.1, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços realizados.

Acessibilidade:

Irregularidade: Falta de acessibilidade escolar para alunos cadeirantes.

2.2.3 Em até 180 dias,

Providenciar condições mínimas de acessibilidade (rampas de acesso aos diferentes espaços da escola, pelo menos um banheiro com equipamentos apropriados a pessoas com deficiências, e portas com larguras suficientes para a passagem de uma cadeira de rodas).

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

3.1 O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas;

3.2 O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.
3.3 . A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.
 

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

4.1 O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromis-sário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

4.2 No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

Recife, março de 2022.

 

Recife, 6 de Abril de 2022.

[Assinado digitalmente]
CARLOS PORTO
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Guilherme de Albuquerque Melo Nunes
Prefeito
Prefeitura Municipal de Vicência