ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) TERESA DUERE denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal dos Bezerros, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº  072.570.264-83, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100593, foram apontadas diversas irregularidades em relação à situação das medidas básicas de prevenção à Covid-19 e das condições infraestruturais das unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Bezerros.

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.0 - O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

2.0. Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

2.1 Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

2.1. Creche Municipal Maria de Lourdes da Silva

Retorno às aulas
Irregularidade: Ajustes necessários nas estratégias de retomada às aulas em cenário da Covid-19

2.1.1 Em até 30 dias,

        Disponibilizar equipamentos para sanitização dos calçados na entrada do estabelecimento de ensino (tapete sanitizante, por exemplo), enquanto for indicado no Protocolo Setorial de Educação aplicável, em quantidade compatível com o número de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

2.1.2 Em até 90 dias,

        Disponibilizar lavatórios nas áreas comuns do prédio, para reforço da rotina de higienização das mãos dos alunos e funcionários, garantindo os aspectos referentes ao fornecimento de água e esgotamento dessas peças sanitárias.

Acessibilidade
Irregularidade: Falta de acessibilidade escolar para alunos cadeirantes

2.1.3  Em até 60 dias,

        Adequar o meio-fio da rua de modo a permitir a acessibilidade ao prédio da creche à norma aplicável.

Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas estruturais nos estabelecimentos de ensino.

2.1.4  Em até 90 dias,

        Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas..

2.1.5  Em até 120 dias,

       Expandir as possibilidades pedagógicas do espaço físico dos estabelecimentos de ensino infantil, com a disponibilização de carrinhos de leitura e aquisição de parquinho de brinquedos.

2..2 Creche Municipal Vovó Maria Bezerra

Banheiros
Irregularidade: Não disponibilização de banheiros adequados na Creche Municipal Vovó Maria Bezerra

2.2.1 Em até 120 dias,

        Providenciar a execução de um novo banheiro, de modo a permitir a separação por sexo dos alunos, além da adaptação do banheiro existente para utilização por crianças menores de 5 anos.

2.2.2 Em até 120 dias,

        Providenciar a adaptação do banheiro existente para utilização por crianças menores de 5 anos.

Acessibilidade
Irregularidade: Falta de acessibilidade escolar para alunos cadeirantes

2.2.3 Em até 180 dias,

            Adequar a rampa de acessibilidade ao prédio da creche à norma aplicável, sobretudo quanto à ausência de rota acessível.

2.2.4 Em até 180 dias,

        Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida;

2.2.5 Em até 180 dias,

        Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida em todas as dependências da escola, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula e das rampas existentes, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas estruturais nos estabelecimentos de ensino.

2.2.6  Em até 120 dias,

           Disponibilizar ambiente para a área de descanso e refeitório.

2.2.7  Em até 120 dias,

        Expandir as possibilidades pedagógicas do espaço físico dos estabelecimentos de ensino infantil, com a disponibilização de carrinhos de leitura e aquisição de parquinhos de brinquedos.

2.2.8  Em até 90 dias,

    Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

3.1 O descumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

3.2 O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.

3.3 A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

4.1 O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

4.2  No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 8 de Março de 2022.

[Assinado digitalmente]
TERESA DUERE
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
Prefeita
Prefeitura Municipal dos Bezerros