ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

MINUTA

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO SR DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR , doravante denominado(a) COMPROMITENTE e o MUNICÍPIO DE CAMUCIM DE SÃO FÉLIX - ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, por seu Prefeito GIORGE DO CARMO BEZERRA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 031.411.334-76, doravante denominado COMPROMISSÁRIO;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria (doc.10),do Procedimento Interno nº PI2100741, modalidade Fiscalização - Auditoria, foram apontadas diversas irregularidades em relação à situação das medidas básicas de prevenção à Covid-19 e das condições infraestruturais das unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Camucim de São Félix;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente municipal realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

1.0

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA

2.0

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

 

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.


 


 

2.1 - Escola Municipal Castelo Branco

Irregularidade: Deficiência no abastecimento de água.

2.1.1

Em até 120 dias,

Aparelhar a escola com, pelo menos, uma cisterna e caixa d’água suspensa de mil litros, bem como, providenciar a instalação da rede hidráulica necessária para o desempenho das atividades diárias de preparo de alimentos e higiene da escola.

Irregularidade: Escola inacessível para cadeirantes.

2.1.2

Em até 120 dias,

Aparelhar a escola com, pelo menos, um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

2.1.3

Em até 120 dias,

Garantir acessibilidade a pessoas cadeirantes e/ou com mobilidade reduzida ao prédio da escola, banheiros e salas de aula, através de rampas ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade.

 

Irregularidade: Deficiência na estrutura da cozinha da escola

2.1.4

Em até 120 dias,

Providenciar o revestimento do piso e das paredes da cozinha com material liso, impermeável e lavável, com altura mínima de 1,5 metro conforme as normas sanitárias

 

 

Irregularidade: Deficiência na estrutura da cozinha da escola

2.1.5

Em até 120 dias,

Providenciar o revestimento do piso das salas de aula com material liso, impermeável e lavável, bem como, providenciar a troca das lousas das salas de aula, a fim de melhorar as condições aprendizado e ensino de alunos e professores.

 

 


 

2.2 - Escola Arthur da Costa e Silva

Irregularidade: Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura)

2.2.1

Em até 120 dias,

Providenciar a readequação do piso da área do pátio da escola, no intuito de proporcionar melhores condições a alunos e professores quando do desenvolvimento de atividades extraclasse.

 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS:

3.1

O descumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

3.2

O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.

3.3

A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA:

4.1

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC nº 02/2015.

4.2

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o TCE-PE notificará o novo responsável a respeito do termo assinado pelo seu antecessor, para que se manifeste formalmente, no prazo de 30 dias a contar da data da ciência.

 

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor, para os fins de direito.

 

Recife, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Conselheiro

 

GIORGE DO CARMO BEZERRA

Prefeito Municipal de Camocim de São Félix

 

Recife, 29 de Março de 2022.

[Assinado digitalmente]
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
GIORGE DO CARMO BEZERRA[Nome do Gestor]
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX