ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

 

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da CONSELHEIRO Valdecir Fernandes Pascoal denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal Araripina, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal José Raimundo Pimentel do Espirito Santo, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 385.105.614-00, doravante denominada COMPROMISSÁRIO. 

 
 

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno nº PI 2100766, foram apontadas diversas irregularidades em relação às medidas para retomada das aulas presenciais e às instalações físicas e a infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Araripina; 

 
 

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria; 

 
 

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão; 

 
 

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições: 

 
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 

 
 

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus. 

 
 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO 

 

 

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória. 


Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG. 

 

 
a) Escolas Antônio Braz Sobrinho, Florentino Alves Batista, Sítio Flamengo e Bom Jesus dos Passos 

Irregularidade 

Proposições à Gestão 

Prazo  

Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas 

Providenciar: 

  • Equipamento para disponibilização de álcool (totem, dispenser, etc.),   

  • Solução higienizadora para limpeza dos calçados na entrada da escola,  

  • Termômetro para medição de temperatura corporal;  

  • Máscaras aos alunos;  

  • Material de orientação (cartazes, banners, etc.) sobre medidas de proteção contra o coronavírus;  

  • Pias nas áreas comuns, além das existentes nos banheiros. 

60 dias  

 

 

b) Escolas  Antonio Braz Sobrinho e Sítio Flamengo

Irregularidade 

Proposições à Gestão 

Prazo  

Instabilidade no fornecimento de energia e salas de aula com iluminação deficiente; 

Infraestrutura sanitária das escolas inadequada;

Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas;

Falta de acessibilidade escolar para cadeirante;

Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino;

Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários.

 

 
 

Providenciar a nucleação para a Escola do o Sítio Batinga,

150 dias 

 
 

c) Escola Florentino Alves Batista

Irregularidade 

Proposições à Gestão 

Prazo  

Instabilidade no fornecimento de energia e salas de aula com iluminação deficiente; 

Infraestrutura sanitária das escolas inadequada;

Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas;

Falta de acessibilidade escolar para cadeirante;

Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino;

Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários.

 

 
 

Providenciar a nucleação para a Escola Vanda Jacó

150 dias 

 

d) Escola Bom Jesus dos Passos 

Irregularidade 

Proposições à Gestão 

Prazo  

 

Instabilidade no fornecimento de energia e salas de aula com iluminação deficiente; 

Infraestrutura sanitária das escolas inadequada;

Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas;

Falta de acessibilidade escolar para cadeirante;

Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino;

Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários.

 

Providenciar: a nucleção  para a Escola Municipal Otávio Pereira de Melo

120 dias 
 

 
 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS 

 
O descumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas. 

 
O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG 

 

A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso. 

 

 

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA 

 

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015. 

 
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito. 

 

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito. 

 

 

 

Recife, 6 de Janeiro de 2022.

[Assinado digitalmente]
VALDECIR PASCOAL
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
José Raimundo Pimentel do Espirito Santo
Prefeito
Prefeitura Municipal Araripina