ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

Pelo presente instrumento, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da CONSELHEIRA SRA MARIA TERESA CAMINHA DUERE, doravante denominado COMPROMITENTE e o MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO - ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, por sua Prefeita JUDITE MARIA BOTAFOGO SANTANA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº 170.976.814-20, doravante denominado COMPROMISSÁRIO; 

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria (doc. 16), constante do Procedimento Interno nº PI2100615, modalidade Fiscalização - Auditoria, foram apontadas diversas irregularidades em relação à situação das medidas básicas de prevenção à Covid-19 e das condições infraestruturais das unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro; 

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.0. O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

2.0. Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória. Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

2.1. Escola Municipal Joana Pinto de Souza:

Acessibilidade

Irregularidade: Falta de acessibilidade escolar para alunos cadeirantes

2.1.1. Em até 90 dias,
Realizar levantamento para verificar se as normas de acessibilidade estão sendo atendidas em todas as escolas da rede pública municipal (se existem rampas de acesso, banheiros e/ou salas de aulas adaptados, dentre outros), devendo todas as inadequações verificadas ao término do levantamento serem regularizadas.

2.1.2. Em até 120 dias,
Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida.

2.1.3. Em até 120 dias,
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida em todas as dependências da escola, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

Infraestrutura física do prédio

Irregularidade: Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino.

2.1.4. Em até 60 dias,
Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

2.1.5. Em até 90 dias,
Delimitar local específico para o aprendizado e interação dos alunos da educação infantil, dentre as quais biblioteca/espaço de leitura.

2.2. Escola Municipal Nossa Senhora de Santana:

2.2.1. Em até 30 dias,
Apresentar projeto de reforma completa da escola, contendo as medidas propostas abaixo relacionadas aos banheiros, cozinha, acessibilidade e  infraestrutura física do prédio, indicando que será providenciado(a):

2.2.1.1. Bacias sanitárias dotadas de pelo menos assento sanitário e equipamento de descarga funcionando, bem como com o fornecimento de água e esgotamento desses equipamentos sanitários em perfeito funcionamento;

2.2.1.2. No lavatório dos banheiros, produtos de higienização das mãos (sabão ou sabonete);

2.2.1.3. Adequada iluminação artificial nos banheiros e salas de aula;

2.2.1.4. Banheiros exclusivos para os alunos, de maneira que não haja a obrigação de compartilhá-los com funcionários e professores;

2.2.1.5. Lavatórios nas áreas comuns da escola, além dos lavatórios dos banheiros;

2.2.1.6. Local sanitariamente adequado para o acondicionamento dos gêneros alimentícios eventualmente guardados ou estocados na cozinha da escola, em especial com a separação dos alimentos em prateleiras exclusivas, limpas e organizadas;

2.2.1.7. Eletrodomésticos necessários ao processamento dos alimentos utilizados na merenda escolar, a exemplo de freezer, liquidificador e forno microondas;

2.2.1.8. Local específico para a alimentação dos alunos, tais quais cantina ou refeitório;

2.2.1.9. Rampa de acessibilidade ao prédio da escola em consonância com a norma aplicável, sobretudo quanto à proteção lateral com guarda-corpo;

2.2.1.10. Pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida;

2.2.1.11. Acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida em todas as dependências da escola, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação;

2.2.1.12. Correções na fiação elétrica exposta, bem como a fixação correta das luminárias de todos os pontos de instalação elétrica que ofereçam riscos, eliminando a possibilidade de choques elétricos ou outro tipo de acidente com os usuários;

2.2.1.13. Reparo nas terças que apresentam aparente deformação devido a ondulações no telhado, corrigindo as causas que as originaram;

2.2.1.14. Retirada dos pontos de mofo e outras eflorescências, bem como das infiltrações no teto e goteiras;

2.2.1.15. Local específico para o aprendizado e interação dos alunos da educação infantil, a exemplo de biblioteca/espaço de leitura; e

2.2.1.16. Reparo na alvenaria, a fim de sanar os problemas com fissuras e rachaduras, após a correção das causas que as originaram.

2.2.2. Em até 120 dias,
Providenciar a execução dos serviços descritos no projeto de reforma elencado no item 2.2.1, apresentando um novo ambiente de qualidade, seguro e acessível para todos os alunos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

3.1. O descumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

3.2. O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas também poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.

3.3. A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

4.1. O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC nº 02/2015.

4.2. No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o TCE-PE notificará o novo responsável a respeito do termo assinado pelo seu antecessor, para que se manifeste formalmente, no prazo de 30 dias a contar da data da ciência.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor, para os fins de direito.
 

 

Recife, 20 de Maio de 2022.

[Assinado digitalmente]
TERESA DUERE
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Judite Maria Botafogo Santana da Silva
Prefeita
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro