ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO Marcos Coelho Loreto denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura do Município de Serra Talhada, pessoa jurídica de direito público, por sua Representante Legal Márcia Conrado de Lorena e Sá Araújo, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº 064.736.994-06, doravante denominada COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização nº PI 2100653, foram apontadas as seguintes irregularidades em escolas da Rede Municipal de Ensino de Serra Talhada: 1) ausência de medidas de proteção contra o contágio pela COVID-19; 2) Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura); 3) Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência e inexistência de banheiros adaptados para cadeirantes; 4) Inexistência de sanitários exclusivos para os alunos, e sanitários em más condições de uso.
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Ausência de medidas de proteção contra o contágio pela COVID-19 (Achado 2.1.1) |
|||
Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de equipamentos para disponibilização de álcool (totem, dispenser, etc.); Ausência de tapetes sanitizantes; Ausência de termômetro para medição de temperatura; Não distribuição de máscaras normais aos alunos; Não afixação de material de orientação (banners, cartazes e etc.) |
José Xavier de Moraes |
Disponibilizar equipamentos para fornecimento de álcool para higienização das mãos (totem, dispenser ou outra solução adequada para esse fim), enquanto for indicado no Protocolo Setorial da Educação, de acordo com o número de alunos que forem retornando às aulas presenciais. Disponibilizar equipamentos para sanitização dos calçados na entrada do estabelecimento de ensino (tapete sanitizante, por exemplo). Disponibilizar termômetros para medição de temperatura corporal. Distribuir e manter disponível nas unidades escolares máscaras normais e reservas, em número compatível com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais. Manter em lugar visível material orientativo acerca das medidas de convivência com a Pandemia do Covid-19 (banners, cartazes e etc.) nos diversos ambientes das escolas, conforme indicado no protocolo Setorial de Educação elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco. |
30 dias |
Manoel Ribeiro de Souza |
|||
Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) - (Achado 2.1.2) |
|||
Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Rachaduras em paredes e paredes de taipa.; Fiação exposta; Ausência de forro (laje, PVC, etc) entre o telhado e o ambiente logo abaixo; Escola sem banheiro; |
José Xavier de Moraes |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação. |
60 dias |
Providenciar a execução dos serviços descritos no item 2.1.2, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, sobretudo da estrutura de pisos, paredes e instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item 2.1.2. |
180 dias |
||
Apresentar laudo técnico de engenharia, com respectivo registro no CREA-PE (Anotação de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, sobretudo da estrutura de coberta. Assegurar também no citado laudo a conformidade e a segurança das instalações elétricas. |
180 dias |
||
Pisos com buracos e rachaduras; Fiação exposta; Ausência de forro (laje, PVC, etc) entre o telhado e o ambiente logo abaixo; Caixa d'água apoiada em vigas de madeira aparentemente velhas, expostas a água e danificadas (risco de colapso). |
João Leonardo de Lima |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação. |
60 dias |
Providenciar a execução dos serviços descritos no item 2.1.2, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, sobretudo da estrutura de pisos, paredes e instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item 2.1.2. |
180 dias |
||
Apresentar laudo técnico de engenharia, com respectivo registro no CREA-PE (Anotação de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, sobretudo da estrutura de coberta. Assegurar também no citado laudo a conformidade e a segurança das instalações elétricas. |
180 dias |
||
Pisos com buracos e rachaduras; Fiação exposta; Ausência de forro (laje, PVC, etc) entre o telhado e o ambiente logo abaixo. |
Maria do Carmo Araújo |
Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas. |
60 dias |
Pisos com buracos e rachaduras; Fiação exposta; Ausência de forro (laje, PVC, etc) entre o telhado e o ambiente logo abaixo. |
Benício Alves |
Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas. |
60 dias |
Fiação exposta; Teto com infiltração e com forro de gesso quebrado |
Luiza Alves |
Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas. |
60 dias |
Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência (Achado 2.1.3) |
|||
Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de condições de acessibilidade nas entradas das escolas (sem rampa de acesso), e inexistência de banheiros adaptados para cadeirantes |
José Xavier de Moraes |
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeiras de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) ao prédio da escola, seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade. Providenciar a adaptação dos banheiros para pessoas com deficiência. |
120 dias |
Maria do Carmo Araújo |
|||
João Leonardo de Lima |
|||
Benício Alves |
|||
Vicente de Santino de Siqueira |
|||
São Miguel |
|||
Manoel Ribeiro de Souza |
|||
José Antônio do Nascimento |
|||
Inexistência de sanitários exclusivos para os alunos, e sanitários em más condições de uso (Achado 2.1.4) |
|||
Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de assentos sanitários e/ou descarga inoperante |
Maria do Carmo Araújo |
Providenciar que todas as bacias sanitárias estejam dotadas de pelo menos assento sanitário e equipamento de descarga funcionando |
30 dias |
João Leonardo de Lima |
|||
São Miguel |
|||
Manoel Ribeiro de Souza |
|||
Ausência de banheiro exclusivo para os alunos |
Todas as escolas fiscalizadas |
Construir banheiros exclusivos, masculino e feminino, tanto para alunos da educação infantil quanto para alunos do ensino fundamental |
120 dias |
(*) Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades. Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº 2100653. |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 4 de Julho de 2022.
[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro
[Assinado digitalmente]
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
Prefeita Municipal de Serra Talhada