ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) MARCOS LORETO denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Antonio Raimundo Barreto Neto, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 053.637.584-40, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100724, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de acessibilidade para cadeirantes e a problemas de infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Joaquim Nabuco;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Insuficiência de equipamentos e infraestrutura para o retorno seguro às aulas (Achado 2.1.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Ausência de pias nas áreas comuns 

Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho

Instalar pias nas áreas comuns

240 dias

Fornecimento de água inadequado (Achado 2.1.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de abastecimento de água tratada

Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho

Providenciar abastecimento de água tratada na unidade escolar

240 dias

Sanitários em condições deficientes (Achado 2.1.3)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Inexistência de banheiros para uso exclusivo dos alunos

Escola Maria Elizabeth


 

Realizar a construção de banheiros exclusivos para os alunos 

240 dias 

Existência de bacias sanitárias sem assentos nos banheiros dos alunos (feminino e masculino) e dos funcionários

Escola Manoel José da Costa Filho

Instalar assentos nas bacias sanitárias dos banheiros dos alunos (feminino e masculino) e dos funcionários

30 dias

Indisponibilização de sabão ou sabonete nas pias dos banheiros

Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho

Disponibilizar sabão ou sabonete nas pias dos banheiros

30 dias

Cozinha escolar com déficit de infraestrutura (Achado 2.1.4)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Utilização do espaço da cozinha (despensa) para guarda de materiais não relacionados à manipulação de alimentos

Escola Manoel José da Costa Filho

Retirar da cozinha  todo material não relacionado à manipulação de alimentos (mantendo o espaço exclusivo para atividades culinárias)

 

30 dias

Escolas com inacessibilidade para cadeirantes  (Achado 2.1.5)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de banheiros adaptados para cadeirantes

Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho

Construir banheiro adaptado para cadeirantes (com largura da porta e equipamentos adequados e corrimãos)

240 dias

Existência de salas de aula inacessíveis a cadeirantes

Escola Maria Elizabeth

Ampliar o espaço de circulação situada à frente das salas de aula e aumentar a largura das portas, adequando-se às medições necessárias para livre movimentação de cadeirantes, bem como nivelar o pavimento da área de circulação com  o piso da sala de aula

240 dias

Ausência de rampas de acesso e existência de calçadas deterioradas

Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho

Implementar a reforma das calçadas nas entradas das unidades escolares e construir rampas de acesso para cadeirantes

240 dias

Infraestrutura e estrutura escolar

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

 

Problemas gerais

Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho

Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação

240 dias

 

Problemas gerais

Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho

Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia do item acima necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item acima.

240 dias

Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI 2100724
*Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 240 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 17 de Novembro de 2022.

[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Charles Batista de Melo
Prefeito
Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco