ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) MARCOS LORETO denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Antonio Raimundo Barreto Neto, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 053.637.584-40, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100724, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de acessibilidade para cadeirantes e a problemas de infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Joaquim Nabuco;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Insuficiência de equipamentos e infraestrutura para o retorno seguro às aulas (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de pias nas áreas comuns |
Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho |
Instalar pias nas áreas comuns |
240 dias |
Fornecimento de água inadequado (Achado 2.1.2) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de abastecimento de água tratada |
Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho |
Providenciar abastecimento de água tratada na unidade escolar |
240 dias |
Sanitários em condições deficientes (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Inexistência de banheiros para uso exclusivo dos alunos |
Escola Maria Elizabeth
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Realizar a construção de banheiros exclusivos para os alunos |
240 dias |
Existência de bacias sanitárias sem assentos nos banheiros dos alunos (feminino e masculino) e dos funcionários |
Escola Manoel José da Costa Filho |
Instalar assentos nas bacias sanitárias dos banheiros dos alunos (feminino e masculino) e dos funcionários |
30 dias |
Indisponibilização de sabão ou sabonete nas pias dos banheiros |
Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho |
Disponibilizar sabão ou sabonete nas pias dos banheiros |
30 dias |
Cozinha escolar com déficit de infraestrutura (Achado 2.1.4) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Utilização do espaço da cozinha (despensa) para guarda de materiais não relacionados à manipulação de alimentos |
Escola Manoel José da Costa Filho |
Retirar da cozinha todo material não relacionado à manipulação de alimentos (mantendo o espaço exclusivo para atividades culinárias)
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30 dias |
Escolas com inacessibilidade para cadeirantes (Achado 2.1.5) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de banheiros adaptados para cadeirantes |
Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho |
Construir banheiro adaptado para cadeirantes (com largura da porta e equipamentos adequados e corrimãos) |
240 dias |
Existência de salas de aula inacessíveis a cadeirantes |
Escola Maria Elizabeth |
Ampliar o espaço de circulação situada à frente das salas de aula e aumentar a largura das portas, adequando-se às medições necessárias para livre movimentação de cadeirantes, bem como nivelar o pavimento da área de circulação com o piso da sala de aula |
240 dias |
Ausência de rampas de acesso e existência de calçadas deterioradas |
Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho |
Implementar a reforma das calçadas nas entradas das unidades escolares e construir rampas de acesso para cadeirantes |
240 dias |
Infraestrutura e estrutura escolar |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Problemas gerais |
Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação |
240 dias |
Problemas gerais |
Escolas Maria Elizabeth e Manoel José da Costa Filho |
Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia do item acima necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item acima. |
240 dias |
Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI 2100724
*Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 240 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 17 de Novembro de 2022.
[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
Charles Batista de Melo
Prefeito
Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco