ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) CARLOS NEVES denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Ibirajuba, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal MARIA IZALTA SÍLVIA LOPES GAMA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 588.176.704-72, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100587, foram apontadas diversas irregularidades em relação  à situação das medidas básicas de prevenção à Covid-19 e das condições infraestruturais das unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Ibirajuba;.

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

 

2. Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

 

2.1. Escola Duque de Caxias
Irregularidade: Ausência de medidas e equipamentos necessários ao retorno às aulas (covid-19)
2.1.1. Em até 30 dias, 

Providenciar que a escola seja dotada de equipamento para disponibilização de álcool de calçados na entrada da unidade de ensino.

2.1.2. Em até 30 dias,
Providenciar que a escola seja dotada de tapetes para sanitização de calçados na entrada da unidade de ensino.

2.1.3. Em até 30 dias,
Providenciar que a escola seja dotada de termômetro para medição de temperatura corporal na entrada da unidade de ensino.

2.1.4. Em até 30 dias,
Providenciar que seja afixado, na unidade de ensino, material de orientação sobre medidas de proteção contra o coronavírus (ex. cartazes, banners, etc.).

2.1.5. Em até 30 dias,
Manter disponível na unidade escolar estoque de máscaras reservas para alunos que eventualmente cheguem à escola sem este equipamento, as percam ou as inutilizem, em número compatível com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais.


Irregularidade: Fornecimento de água inadequado.
2.1.6. Em até 30 dias,

Providenciar que a água fornecida à escola passe, mensalmente, por exames bacteriológicos e análise físico-química visando a garantir a qualidade da água potável para o consumo humano.
Irregularidade: Deficiência na infraestrutura física dos sanitários escolares.

2.1.7. Em até 30 dias,
Providenciar que haja banheiros adequados, com assentos em bom estado de conservação, descarga funcionando, com pias, sabão ou sabonetes e portas que fecham  para os alunos.

2.1.8. Em até 180 dias,
Providenciar que haja banheiros exclusivos para os alunos.
Irregularidade: Cozinhas inadequadas ou inapropriadas.

2.1.9. Em até 180 dias,
Providenciar que a cozinha da escola seja dotada de equipamentos em bom estado de conservação.

Irregularidade: Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura).
2.1.10. Em até 180 dias,
Providenciar revisão das instalações físicas da escola promovendo o conserto do  forro do teto,  das rachaduras e buracos das paredes, das infiltrações, bem como,  realização de pintura, tampar caixas elétricas e embutimento de fios expostos.

Irregularidade: Deficiência em requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência motora.
2.1.11. Em até 180 dias,
Garantir banheiros adaptados a pessoas cadeirantes e/ou com mobilidade reduzida em conformidade com a legislação que trata de acessibilidades.

2.1.12. Em até 180 dias,
Garantir acessibilidade a pessoas cadeirantes e/ou com mobilidade reduzida ao prédio da escola e aos banheiros, através de rampas, respeitando a inclinação máxima de 8,33%, ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade.

2.2. Escola José Apolinário de Amorim

Irregularidade: Ausência de medidas e equipamentos necessários ao retorno às aulas (covid-19)
2.2.1. Em até 30 dias, 

Providenciar que a escola seja dotada de equipamento para disponibilização de álcool de calçados na entrada da unidade de ensino.

2.2.2. Em até 30 dias,
Providenciar que a escola seja dotada de tapetes para sanitização de calçados na entrada da unidade de ensino.

2.2.3. Em até 30 dias,
Providenciar que a escola seja dotada de termômetro para medição de temperatura corporal na entrada da unidade de ensino.

2.2.4. Em até 30 dias,
Providenciar que seja afixado, na unidade de ensino, material de orientação sobre medidas de proteção contra o coronavírus (ex. cartazes, banners, etc.).

2.2.5. Em até 30 dias,
Manter disponível na unidade escolar estoque de máscaras reservas para alunos que eventualmente cheguem à escola sem este equipamento, as percam ou as inutilizem, em número compatível com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

Irregularidade: Fornecimento de água inadequado.
2.2.6. Em até 30 dias,

Providenciar que a água fornecida à escola passe, mensalmente, por exames bacteriológicos e análise físico-química visando a garantir a qualidade da água potável para o consumo humano.

Irregularidade: Deficiência na infraestrutura física dos sanitários escolares.
2.2.7. Em até 30 dias,

Providenciar que haja banheiros adequados, com assentos em bom estado de conservação, descarga funcionando, com pias, sabão ou sabonetes e portas que fecham  para os alunos.

Irregularidade: Cozinhas inadequadas ou inapropriadas.
2.2.8. Em até 180 dias,

Providenciar que a cozinha da escola seja dotada de equipamentos em bom estado de conservação.

2.2.9. Em até 120 dias,
Providenciar o revestimento das paredes da cozinha eliminando buracos.

Irregularidade: Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura).
2.2.10. Em até 180 dias,

Providenciar revisão das instalações físicas da escola promovendo o revestimento e pintura do muro, conserto de piso com buraco e parede rachada, substituição de carteiras escolares, estante e armário velhos e enferrujados, bem como,  embutimento de fios elétricos e tamponamento de disjuntor exposto.

Irregularidade: Deficiência em requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência motora.
2.2.11. Em até 180 dias,

Garantir banheiros adaptados a pessoas cadeirantes e/ou com mobilidade reduzida em conformidade com a legislação que trata de acessibilidades.

2.2.12. Em até 180 dias,
Garantir acessibilidade a pessoas cadeirantes e/ou com mobilidade reduzida ao prédio da escola e aos banheiros, através de rampas, respeitando a inclinação máxima de 8,33%, ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade.

 

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

3.1. O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

4. CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

4.1. O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

4.2. No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 10 de Março de 2022.

[Assinado digitalmente]
CARLOS NEVES
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
[Nome do Gestor]
[Cargo do Gestor]
[Nome da UJ]