ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) CARLOS NEVES denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Flores, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Marconi Martins Santana, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 419.555.874-34, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100644, foram apontadas diversas irregularidades em relação às escolas da Rede Municipal de Ensino de Flores: 1) Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares; 2) Deficiência na estrutura da cozinha das escolas; 3) Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) e 4) Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência.
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de banheiros exclusivos para os alunos |
Escolas Dom Bosco, Joaquim José de Santana, Luis José do Nascimento e Sete de Setembro |
Construção de banheiros para uso exclusivo dos alunos |
180 dias |
Ausência de banheiros distintos para os sexos masculino e Feminino |
Escolas Joaquim José de Santana, Luis José do Nascimento e Sete de Setembro |
Construção de banheiros exclusivos para uso feminino e masculino |
180 dias |
Ausência de bacias sanitárias com descarga funcionando |
Escolas Dom Bosco, Joaquim José de Santana e Luís José do Nascimento |
Providenciar instalação de descargas para os vasos sanitários |
30 dias |
Pias dos banheiros sem funcionar |
Escolas Dom Bosco, Dr. Antônio Geraldo Guedes e Luís José do Nascimento |
Providenciar instalação de pias nos banheiros das escolas |
30 dias |
Deficiência na estrutura da cozinha das escolas (Achado 2.1.2) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Não existência de local adequado para o armazenamento dos gêneros alimentícios |
Escolas Dom Bosco, Joaquim José de Santana e Joaquim Fernandes de Lima |
Construção de uma dependência exclusivamente para o armazenamento da merenda escolar |
180 dias |
Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) (Achado 2.1.3)* |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Infiltrações nas paredes das salas de aula |
Escola Sete de Setembro |
Reparar as paredes que apresentarem infiltrações |
60 dias |
Presença de fissuras no piso e paredes |
Escolas Dom Bosco e Sete de Setembro |
Providenciar o conserto nas fissuras existentes |
60 dias |
Presença de goteiras no telhado |
Escolas Dom Bosco e Dr. Antônio Geraldo Guedes |
Providenciar o conserto do telhado da escola |
60 dias |
Utilização de lousas sem condições de uso |
Escolas Dr. Antônio Geraldo Guedes e Sete de Setembro |
Adquirir novas lousas para as salas de aula |
30 dias |
* |
Todas as escolas |
Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas |
60 dias |
Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência (Achado 2.1.4) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de condições de acessibilidade aos banheiros e inexistência de banheiros adaptados aos cadeirantes |
Escolas Dom Bosco, Dr. Antônio Geraldo Guedes, Joaquim José de Santana, Luis José do Nascimento e Sete de Setembro |
Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.). |
180 dias |
Ausência de condições de acessibilidade às escolas (rampas de acesso) |
Escolas Joaquim José de Santana e Dr. Antônio Geraldo Guedes |
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) ao prédio da escola, seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade. |
180 dias |
Ausência de condições de acessibilidade às salas de aula (rampas de acesso) |
Escola Dr. Antônio Geraldo Guedes |
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) em todas as dependências da escola (seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade), inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação. |
180 dias |
(*Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades. Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº PI2100644 |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 27 de Maio de 2022.
[Assinado digitalmente]
CARLOS NEVES
Conselheiro
[Assinado digitalmente]
MARCONI MARTINS SANTANA
Prefeito
Prefeitura Municipal de Flores