ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) CARLOS PORTO denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Itapissuma, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal José Bezerra Tenório Filho, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº ***.780.303-**, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100701, foram apontadas diversas irregularidades em relação à existência itens inadequados ou inapropriados nos banheiros, acessibilidade inadequada ou inapropriada para PCDs e inadequações na infraestrutura escolar em escolas da Rede Municipal de Ensino de Itapissuma.
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Itens inadequados ou inapropriados nos Banheiros (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ações a Executar1 |
Prazo2 |
Assento sanitário sem tampa |
i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire |
Disponibilizar tampa para assento sanitário |
30 dias |
Porta de cabine sanitária sem fechadura ou com fechadura danificada |
i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire |
Reparar ou incluir fechadura nas portas dos banheiros para permitir o adequado fechamento das cabines sanitárias de modo a preservar a privacidade dos usuários |
30 dias |
Porta de banheiro não fecha de maneira adequada |
Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva |
Reparar fechadura da porta do banheiro para que a porta feche de maneira adequada, de modo a preservar a privacidade dos alunos |
30 dias |
Material de pias aparentemente frágil |
i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire |
Reparar ou fortalecer material das pias para permitir o uso adequado das pias dos banheiros |
90 dias |
Sanitários sem descarga funcionando |
i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire |
Reparar os equipamentos de descarga que estejam danificados para que a descarga dos banheiros funcionem de maneira adequada |
30 dias |
Acessibilidade inadequada ou inapropriada para PCDs (Achado 2.1.2) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ações a Executar1 |
Prazo2 |
Falta de acesso adequado à edificação para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.), especialmente quanto à existência de degraus na entrada das salas de aula |
i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire |
Adaptar o acesso às salas de aula |
90 dias |
Falta de acesso adequado à edificação para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.), especialmente quanto à existência de batente que impede ou dificulta o acesso à rampa de entrada da escola |
Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire |
Adaptar a rampa de entrada da escola para permitir o acesso para P.C.R e/ou P.M.R. |
180 dias |
Banheiros inadequados para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.) |
Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire |
Equipar a escola com pelo menos 1 (um) banheiro acessível, de maneira que possa ser utilizado por P.C.R. e/ou P.M.R, utilizando como referência as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos) |
180 dias |
Inadequações na infraestrutura escolar (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ações a Executar1 |
Prazo2 |
Existência de infiltrações e goteiras em corredores e salas de aula |
i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire |
Reparar as infiltrações e goteiras existentes nos corredores e salas de aula da unidade escolar |
90 dias |
Revestimento cerâmico parcialmente danificado sobre a pia da cozinha |
Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva |
Reparar o revestimento cerâmico sobre a pia da cozinha |
90 dias |
Existência de estrutura improvisada para suportar caixa d'água acima de cabine sanitária no banheiro |
Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva |
Realocar a caixa d'água presente sobre a cabina sanitária no banheiro |
180 dias |
Existência de trincas e/ou rachaduras (em alvenarias ou estrutura) e/ou infiltrações, eflorescências que podem comprometer o desempenho ou a segurança da edificação, especialmente rachaduras em paredes de salas de aula |
Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire |
Executar serviço de engenharia para diagnóstico de patologias das alvenarias e estruturas e proposta de soluções corretivas com apresentação de laudo conclusivo3 |
60 dias |
Execução de solução corretiva apresentada no laudo conclusivo3 |
180 dias |
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Notas: 1 - Toda obra ou serviço de engenharia deve ser executado e acompanhado por profissional competente e habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (ART/CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (RRT/CAU), conforme o caso. 2 - Prazo não cumulativo haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades. 3 - O Laudo conclusivo a ser apresentado de conter, no mínimo: Parte 1 - Antecedentes - Identificação e qualificação do profissional responsável; - Identificação e localização da edificação ou estrutura em análise; - Descrição dos problemas relatados preliminarmente nos elementos da edificação ou estrutura; - Plantas arquitetônicas, desenhos estruturais e de instalações da edificação ou estrutura; - Avaliação preliminar de riscos à solidez e à segurança da edificação ou estrutura. Parte 2 - Diagnóstico das patologias - Avaliação de riscos à segurança da edificação ou estrutura e limitações da vistoria; - Inspeção física documentada com imagens; - Mapeamento das fissuras, trincas e rachaduras (largura, extensão, profundidade, forma); - Avaliação final de riscos e medidas preventivas adotadas; - Convenções e fontes de referência adotadas. Parte 3 - Soluções técnicas propostas - Descrição de serviços técnicos propostos correlacionados com as patologias detectadas; - Discriminação de materiais a serem empregados e equipamentos e pessoal técnico especializado para realização dos serviços; - Plantas, projetos e detalhamentos; - Condições gerais para execução dos serviços (saúde e segurança no trabalho e medidas de proteção ao meio ambiente); - Quantidades e orçamento básico. |
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Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do nº PI2100701. |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 6 de Dezembro de 2021.
[Assinado digitalmente]
CARLOS PORTO
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
JOSÉ BEZERRA TENORIO FILHO
Prefeito do Município de Itapissuma
Prefeitura Municipal de Itapissuma