ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) CARLOS PORTO denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Itapissuma, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal José Bezerra Tenório Filho, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº ***.780.303-**, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100701, foram apontadas diversas irregularidades em relação à existência itens inadequados ou inapropriados nos banheiros, acessibilidade inadequada ou inapropriada para PCDs e inadequações na infraestrutura escolar em escolas da Rede Municipal de Ensino de Itapissuma.

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

 

Itens inadequados ou inapropriados nos Banheiros (Achado 2.1.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Ações a Executar1

Prazo2

Assento sanitário sem tampa

i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e

ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire

Disponibilizar tampa para assento sanitário

30 dias

Porta de cabine sanitária sem fechadura ou com fechadura danificada

i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e

ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire

Reparar ou incluir fechadura nas portas dos banheiros para permitir o adequado fechamento das cabines sanitárias de modo a preservar a privacidade dos usuários

30 dias

Porta de banheiro não fecha de maneira adequada

Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva

Reparar fechadura da porta do banheiro para que a porta feche de maneira adequada, de modo a preservar a privacidade dos alunos

30 dias

Material de pias aparentemente frágil

i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e

ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire

Reparar ou fortalecer material das pias para permitir o uso adequado das pias dos banheiros

90 dias

Sanitários sem descarga funcionando

i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e

ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire

Reparar os equipamentos de descarga que estejam danificados para que a descarga dos banheiros funcionem de maneira adequada

30 dias

Acessibilidade inadequada ou inapropriada para PCDs (Achado 2.1.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Ações a Executar1

Prazo2

Falta de acesso adequado à edificação para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.), especialmente quanto à existência de degraus na entrada das salas de aula

i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e

ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire

Adaptar o acesso às salas de aula

90 dias

Falta de acesso adequado à edificação para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.), especialmente quanto à existência de batente que impede ou dificulta o acesso à rampa de entrada da escola

Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire

Adaptar a rampa de entrada da escola para permitir o acesso para P.C.R e/ou P.M.R.

180 dias

Banheiros inadequados para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.)

Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire

Equipar a escola com pelo menos 1 (um) banheiro acessível, de maneira que possa ser utilizado por P.C.R. e/ou P.M.R, utilizando como referência as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos)

180 dias

Inadequações na infraestrutura escolar (Achado 2.1.3)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Ações a Executar1

Prazo2

Existência de infiltrações e goteiras em corredores e salas de aula

i) Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva; e

ii) Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire

Reparar as infiltrações e goteiras existentes nos corredores e salas de aula da unidade escolar

90 dias

Revestimento cerâmico parcialmente danificado sobre a pia da cozinha

Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva

Reparar o revestimento cerâmico sobre a pia da cozinha

90 dias

Existência de estrutura improvisada para suportar caixa d'água acima de cabine sanitária no banheiro

Escola Municipal Zélia Maria de Souza Silva

Realocar a caixa d'água presente sobre a cabina sanitária no banheiro

180 dias

Existência de trincas e/ou rachaduras (em alvenarias ou estrutura) e/ou infiltrações, eflorescências que podem comprometer o desempenho ou a segurança da edificação, especialmente rachaduras em paredes de salas de aula

Escola Municipal Professor Marcos de Barros Freire

Executar serviço de engenharia para diagnóstico de patologias das alvenarias e estruturas e proposta de soluções corretivas com apresentação de laudo conclusivo3

60 dias

Execução de solução corretiva apresentada no laudo conclusivo3

180 dias

Notas:

1 - Toda obra ou serviço de engenharia deve ser executado e acompanhado por profissional competente e habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (ART/CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (RRT/CAU), conforme o caso.

2 - Prazo não cumulativo haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

3 - O Laudo conclusivo a ser apresentado de conter, no mínimo:

Parte 1 - Antecedentes

- Identificação e qualificação do profissional responsável;

- Identificação e localização da edificação ou estrutura em análise;

- Descrição dos problemas relatados preliminarmente nos elementos da edificação ou estrutura;

- Plantas arquitetônicas, desenhos estruturais e de instalações da edificação ou estrutura;

- Avaliação preliminar de riscos à solidez e à segurança da edificação ou estrutura.

Parte 2  - Diagnóstico das patologias

- Avaliação de riscos à segurança da edificação ou estrutura e limitações da vistoria;

- Inspeção física documentada com imagens;

- Mapeamento das fissuras, trincas e rachaduras (largura, extensão, profundidade, forma);

- Avaliação final de riscos e medidas preventivas adotadas;

- Convenções e fontes de referência adotadas.

Parte 3  - Soluções técnicas propostas

- Descrição de serviços técnicos propostos correlacionados com as patologias detectadas;

- Discriminação de materiais a serem empregados e equipamentos e pessoal técnico especializado para realização dos serviços;

- Plantas, projetos e detalhamentos;

- Condições gerais para execução dos serviços (saúde e segurança no trabalho e medidas de proteção ao meio ambiente);

                       - Quantidades e orçamento básico.

Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do nº PI2100701.

 
 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 6 de Dezembro de 2021.

[Assinado digitalmente]
CARLOS PORTO
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
JOSÉ BEZERRA TENORIO FILHO
Prefeito do Município de Itapissuma
Prefeitura Municipal de Itapissuma