ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
MINUTA DE TAG EM ELABORAÇÃO (poderá sofrer ajustes na negociação com o gestor)
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) TERESA DUERE denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Flávio Vieira Gadelha de Albuquerque, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº ***.920.894-**, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100698, foram apontadas diversas irregularidades em relação à inexistência de fornecimento regular de água, e a existência de itens inadequados ou inapropriados nos banheiros, de utensílios de cozinha inadequados ou inapropriados, de itens inadequados ou inapropriados nas salas de aula e de acessibilidade inadequada ou inapropriada para PCDs em escolas da Rede Municipal de Ensino de Abreu e Lima;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Inexistência de fornecimento regular de água (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ações a Executar1 |
Prazo2 |
Inexistência de instrumento permanente de fornecimento de água |
Escola Municipal José Joaquim Bezerra |
Realizar adequações na unidade escolar para prover instrumento de fornecimento de água para a unidade escolar |
90 dias |
Itens inadequados ou inapropriados nos Banheiros (Achado 2.1.2) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ações a Executar1 |
Prazo2 |
Ausência de banheiros exclusivos para alunos |
Escola Municipal José Joaquim Bezerra |
Disponibilizar banheiros exclusivos para alunos, separados entre masculino e feminino |
180 dias |
Banheiros compartilhados entre alunos crianças e adultos (EJA), ainda que em horários distintos |
Escola Municipal José Joaquim Bezerra |
Disponibilizar banheiros separados para alunos crianças e aluno adultos (EJA) |
180 dias |
Assento sanitário sem tampa |
Escola Municipal José Joaquim Bezerra |
Disponibilizar tampa para assento sanitário |
30 dias |
Maçaneta de porta do banheiro danificada |
Escola Municipal José Joaquim Bezerra |
Reparar maçaneta de porta de banheiro danificada para permitir a privacidade dos alunos ao utilizar o banheiro |
30 dias |
Fechadura de porta de banheiro não fecha completamente |
Escola Municipal Ivan Martins da Silva |
Reparar fechadura da porta do banheiro para que a porta feche de maneira adequada, de modo a preservar a privacidade dos alunos |
30 dias |
Pia com sifão danificado |
Escola Municipal Ivan Martins da Silva |
Reparar pia com partes danificadas para permitir o uso adequado das pias dos banheiros |
30 dias |
Utensílios de Cozinha inadequados ou inapropriados (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ações a Executar1 |
Prazo2 |
Fogão industrial em mau estado de conservação (enferrujado) |
i) Escola Municipal José Joaquim Bezerra; e ii) Escola Municipal Ivan Martins da Silva |
Substituir ou reparar o fogão da unidade escolar de modo a permitir a elaboração de alimentos em instrumento em boas condições de uso |
90 dias |
Itens inadequados ou inapropriados nas Salas de aula (Achado 2.1.4) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ações a Executar1 |
Prazo2 |
Acumulação de função de gestora e de única professora para todos os alunos da unidade escolar |
i) Escola Municipal José Joaquim Bezerra; e ii) Escola Municipal Ivan Martins da Silva |
Avaliar e implementar ajustes acerca da necessidade de contratação de um ou mais profissionais para suprir, de maneira adequada, a demanda de alunos de diferentes níveis de ensino da unidade escolar |
90 dias |
Sala de aula sem lousa |
Escola Municipal Ivan Martins da Silva |
Disponibilizar lousa na sala de aula que utilizada quadro de giz |
60 dias |
Janelas e vidros de janelas quebrados ou danificados |
Escola Municipal Ivan Martins da Silva |
Reparar as janelas e os vidros das janelas nas salas de aulas de modo que as janelas funcionem de maneira adequada |
90 dias |
Lâmpadas sem funcionar nas salas de aulas |
Escola Municipal Ivan Martins da Silva |
Substituir ou reparar os itens danificados no sistema de iluminação das salas de aula de modo que as lâmpadas funcionem de maneira adequada |
30 dias |
Telhado sem manutenção |
Escola Municipal Ivan Martins da Silva |
Realizar manutenção e substituição dos itens danificados ou inadequados para permitir que o telhado da escola esteja em boas condições de uso e de segurança |
90 dias |
Acessibilidade inadequada ou inapropriada para PCDs (Achado 2.1.5) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Ações a Executar1 |
Prazo2 |
Falta de acesso adequado à edificação para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.), especialmente em razão da inexistência ou inadequação de rampa ou estrutura similar para acesso de P.C.R. e/ou P.M.R. às dependências da unidade escolar |
i) Escola Municipal José Joaquim Bezerra; e ii) Escola Municipal Escola Municipal Ivan Martins da Silva |
Garantir acessibilidade para P.C.R e/ou P.M.R. ao prédio da escola, seja através de rampas, ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade |
180 dias |
Banheiros inadequados para pessoa em cadeira de rodas (P.C.R.) e/ou pessoa com mobilidade reduzida (P.M.R.) |
i) Escola Municipal José Joaquim Bezerra; e ii) Escola Municipal Escola Municipal Ivan Martins da Silva |
Equipar a escola com pelo menos 1 (um) banheiro acessível, de maneira que possa ser utilizado por P.C.R. e/ou P.M.R. |
180 dias |
Notas: 1 - Toda obra ou serviço de engenharia deve ser executado e acompanhado por profissional competente e habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (ART/CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (RRT/CAU), conforme o caso. 2 - Prazo não cumulativo haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades. |
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Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do nº PI2100698. |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 1 de Dezembro de 2021.
[Assinado digitalmente]
TERESA DUERE
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
FLAVIO VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE
Prefeito do Município de Abreu e Lima
Prefeitura Municipal de Abreu e Lima