ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) VALDECIR PASCOAL denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal do Bom Jardim, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 068.955.694-21, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100598, foram apontadas diversas irregularidades em relação à situação das medidas básicas de prevenção à Covid-19 e das condições infraestruturais das unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Bom Jardim; 

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória. Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

2.1. Escola Municipal José Olivar Ferreira Borges

Retorno às aulas
Irregularidade: Ausência de medidas preventivas necessárias para o retorno às aulas presenciais.

Em até 30 dias:

2.1.1. Disponibilizar equipamento para fornecimento de álcool para higienização das mãos (totem, dispenser ou outra solução adequada para esse fim), enquanto for indicado no Protocolo Setorial de Educação aplicável, de acordo com o número de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

2.1.2. Disponibilizar equipamentos para sanitização dos calçados na entrada do estabelecimento de ensino (tapete sanitizante, por exemplo), enquanto for indicado no Protocolo Setorial de Educação aplicável, em quantidade compatível com o número de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

2.1.3. Disponibilizar termômetro para medição de temperatura de todas as pessoas que compareçam ao estabelecimento de ensino, no momento da chegada e ao longo do dia, conforme orientação do Protocolo Setorial de Educação aplicável.

Banheiros
Irregularidade: Sanitários escolares sem condições adequadas para uso.

Em até 30 dias:

2.1.4. Providenciar que todas as bacias sanitárias estejam dotadas de pelo menos assento sanitário e equipamento de descarga funcionando, bem como estejam em perfeito funcionamento o fornecimento de água e o esgotamento desses equipamentos sanitários.

2.1.5. Providenciar que as portas dos sanitários estejam devidamente reparadas (íntegras e em condições adequadas de uso), inclusive suas maçanetas, sem sinais de avaria ou dano que comprometam o seu funcionamento adequado, garantindo a privacidade dos usuários.

Acessibilidade
Irregularidade: Falta de acessibilidade escolar para alunos cadeirantes

Em até 30 dias:

2.1.6. Providenciar que os banheiros acessíveis estejam em condições adequadas de uso, com conforto, higiene e privacidade.

Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino.

Em até 60 dias:

2.1.7. Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

2.2. Escola Municipal Moisés Amável Gercino

Retorno às aulas
Irregularidade: Ausência de medidas preventivas necessárias para o retorno às aulas presenciais.

Em até 30 dias:

2.2.1. Disponibilizar equipamento para fornecimento de álcool para higienização das mãos (totem, dispenser ou outra solução adequada para esse fim), enquanto for indicado no Protocolo Setorial de Educação aplicável, de acordo com o número de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

2.2.2. Disponibilizar equipamentos para sanitização dos calçados na entrada do estabelecimento de ensino (tapete sanitizante, por exemplo), enquanto for indicado no Protocolo Setorial de Educação aplicável, em quantidade compatível com o número de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

2.2.3. Disponibilizar termômetro para medição de temperatura de todas as pessoas que compareçam ao estabelecimento de ensino, no momento da chegada e ao longo do dia, conforme orientação do Protocolo Setorial de Educação aplicável.

2.2.4. Manter, em lugar visível, material orientativo acerca das medidas de convivência com a pandemia do Covid-19, conforme indicado no Protocolo Setorial de Educação aplicável.

Banheiros
Irregularidade: Sanitários escolares sem condições adequadas para uso.

Em até 30 dias:

2.2.5. Providenciar que as portas dos sanitários estejam devidamente reparadas (íntegras e em condições adequadas de uso), inclusive suas maçanetas, sem sinais de avaria ou dano que comprometam o seu funcionamento adequado, garantindo a privacidade dos usuários.

Em até 180 dias:

2.2.6. Prover a escola com banheiros exclusivos para os alunos de maneira que não haja a obrigação de compartilhá-los com funcionários e professores.

Cozinha
Irregularidade: Precariedade da estrutura e equipamentos das cozinhas.

Em até 180 dias:

2.2.7. Prover a cozinha com ventilação adequada, proporcionando um ambiente com boas condições para o preparo e armazenamento de alimentos.

2.2.8. Providenciar o revestimento de paredes da cozinha com material liso, impermeável e lavável.

2.2.9. Prover a escola com local específico para alimentação dos alunos, tal como cantina ou refeitório.

Acessibilidade
Irregularidade: Falta de acessibilidade escolar para alunos cadeirantes.

Em até 180 dias:

2.2.10 Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida.

2.2.11. Garantir acessibilidade para pessoas em cadeiras de rodas ou com mobilidade reduzida ao prédio da escola e em todas as dependências escolares, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino

Em até 60 dias:

2.2.12. Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta) bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação

Em até 180 dias:

2.2.13. Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, item 2.2.12, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item 2.2.12.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O descumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG. 

A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 18 de Maio de 2022.

[Assinado digitalmente]
VALDECIR PASCOAL
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
João Francisco da Silva Neto
Prefeito
Prefeitura Municipal de Bom Jardim