ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) VALDECIR PASCOAL denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Carpina, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal MANUEL SEVERINO DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 186.268.314-04, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100606, foram apontadas diversas irregularidades em relação à situação das medidas básicas de prevenção à Covid-19 e das condições infraestruturais das unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Carpina;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.0 O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

2.0 Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória. Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

2.1. Escola Municipal Joaquim Pinto Lapa Sobrinho:
Retorno às aulas
Irregularidade: Não adoção de medidas preventivas para a retomada das aulas em cenário da pandemia da Covid-19.

Em até 30 dias,
2.1.1. Disponibilizar equipamento para fornecimento de álcool para higienização das mãos (totem, dispenser ou outra solução adequada para esse fim), enquanto for indicado no Protocolo Setorial de Educação aplicável, de acordo com o número de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

Em até 30 dias,
2.1.2. Disponibilizar termômetro para medição de temperatura de todas as pessoas que compareçam ao estabelecimento de ensino, no momento da chegada e ao longo do dia, conforme orientação do Protocolo Setorial de Educação aplicável.

Em até 30 dias,
2.1.3. Manter, em lugar visível, material orientativo acerca das medidas de convivência com a pandemia do Covid-19, conforme indicado no Protocolo Setorial de Educação elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Salas de Aula
Irregularidade: Salas de aula com iluminação insuficiente

Em até 30 dias,
2.1.4. Providenciar a adequada iluminação artificial nas salas de aula com a troca das lâmpadas queimadas e/ou disponibilização de novas lâmpadas para ocupar as lacunas existentes.

Banheiros
Irregularidade: Sanitários escolares sem atender às condições mínimas de uso.

Em até 30 dias,
2.1.5 Disponibilizar nos lavatórios dos banheiros produtos de higienização das mãos (sabão ou sabonete).

Em até 120 dias,
2.1.6. Providenciar que todos os lavatórios dos banheiros sejam dotados de louça integrada e metais sanitários (torneiras e registros) em funcionamento, bem como sejam garantidos os aspectos referentes ao fornecimento de água e esgotamento dessas peças sanitárias.

Acessibilidade
Irregularidade: Falta de acessibilidade escolar para alunos cadeirantes.

Em até 60 dias,
2.1.7. Adequar a rampa de acessibilidade ao prédio da escola à norma aplicável, sobretudo realizando manutenções periódicas na estrutura da rampa existente, a qual apresenta rachaduras e algumas partes destruídas em sua base.

Em até 90 dias,
2.1.8. Realizar levantamento para verificar se as normas de acessibilidade estão sendo atendidas em todas as escolas da rede pública municipal (se existem rampas de acesso, banheiros e/ou salas de aulas adaptados, dentre outros), devendo todas as inadequações verificadas ao término do levantamento serem regularizadas.

Em até 120 dias,
2.1.9. Aparelhar a escola com mais de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida.

Em até 120 dias,
2.1.10. Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida em todas as dependências da escola, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula e das rampas existentes, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino.

Em até 30 dias,
2.1.11. Providenciar o embutimento da fiação elétrica que se encontra exposta, bem como de todos os pontos de instalação elétrica que ofereçam riscos, eliminando a possibilidade de choques elétricos ou outro tipo de acidente com os usuários.

Em até 120 dias,
2.1.12. Realizar reparo na alvenaria a fim de sanar os problemas com fissuras e rachaduras, após a correção das causas que as originaram.

2.2. Escola Municipal Ernesto Ribeiro:

Retorno às aulas
Irregularidade: Não adoção de medidas preventivas para a retomada das aulas em cenário da pandemia da Covid-19.

Em até 30 dias,
2.2.1. Manter, em lugar visível, material orientativo acerca das medidas de convivência com a pandemia do Covid-19, conforme indicado no Protocolo Setorial de Educação elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Em até 30 dias,
2.2.2. Fornecer máscaras para todos os alunos que fazem parte do quadro da escola municipal de ensino e manter disponível na unidade escolar estoque de máscaras reservas para os alunos que eventualmente cheguem à escola sem este equipamento, as percam ou as inutilizem, em número compatível com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

Em até 90 dias,
2.2.3. Disponibilizar lavatórios nas áreas comuns do prédio, para reforço da rotina de higienização das mãos dos alunos e funcionários, garantindo os aspectos referentes ao fornecimento de água e esgotamento dessas peças sanitárias.

Salas de Aula
Irregularidade: Salas de aula com iluminação insuficiente.

Em até 30 dias,
2.2.4. Providenciar a adequada iluminação artificial nas salas de aula com a troca das lâmpadas queimadas e/ou disponibilização de novas lâmpadas para ocupar as lacunas existentes.

Banheiros
Irregularidade: Sanitários escolares sem atender às condições mínimas de uso.

Em até 30 dias,
2.2.5. Providenciar a adequada iluminação artificial nos banheiros com a disponibilização de novas lâmpadas para substituir as que não estão funcionando.

Em até 120 dias,
2.2.6. Providenciar que todas as bacias sanitárias estejam dotadas de pelo menos assento sanitário e equipamento de descarga funcionando, bem como estejam em perfeito funcionamento o fornecimento de água e o esgotamento desses equipamentos sanitários. 

Cozinha
Irregularidade: Ausência de refeitório e de local para acondicionamento de alimentos.

Em até 120 dias,
2.2.7. Realizar reforma completa na cozinha da escola, proporcionando ambiente sanitariamente adequado e qualificado para o preparo das refeições dos alunos (prateleiras exclusivas, limpas e organizadas para o acondicionamento dos gêneros alimentícios; manutenção dos eletrodomésticos; melhorias no piso e revestimento, etc.).

Acessibilidade
Irregularidade: Falta de acessibilidade escolar para alunos cadeirantes

Em até 60 dias,
2.2.8. Adequar a rampa de acessibilidade ao prédio da escola à norma aplicável, sobretudo quanto à proteção lateral com guarda-corpo, assim como realizar manutenções periódicas na estrutura da rampa existente.

Em até 90 dias,
2.2.9. Realizar levantamento para verificar se as normas de acessibilidade estão sendo atendidas em todas as escolas da rede pública municipal (se existem rampas de acesso, banheiros e/ou salas de aulas adaptados, dentre outros), devendo todas as inadequações verificadas ao término do levantamento serem regularizadas.

Em até 120 dias,
2.2.10. Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida.

Em até 120 dias,
2.2.11. Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida em todas as dependências da escola, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula e das rampas existentes, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino.

Em até 30 dias,
2.2.12. Providenciar o embutimento da fiação elétrica que se encontra exposta, bem como de todos os pontos de instalação elétrica que ofereçam riscos, eliminando a possibilidade de choques elétricos ou outro tipo de acidente com os usuários.

Em até 120 dias,
2.2.13. Realizar reparo na alvenaria a fim de sanar os problemas com fissuras e rachaduras, após a correção das causas que as originaram.

3.0 TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

3.1 O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

3.2 O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas também poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.

3.3 A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

4.1. O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

4.2. No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 30 de Março de 2022.

[Assinado digitalmente]
VALDECIR PASCOAL
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Manuel Severino da Silva
Prefeito
Prefeitura Municipal de Carpina