ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) TERESA DUERE denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Belém de Maria, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Rolph Eber Casale Júnior, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 047.323.064-03, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100723, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de acessibilidade para cadeirantes e a problemas de infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Belém de Maria;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Insuficiência de equipamentos e infraestrutura para o retorno seguro às aulas (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de pias nas áreas comuns |
Escolas Maria Sales de Moura, Olímpio Ramos e Centro de Educação Infantil Tia Lila |
Instalar pias nas áreas comuns |
60 dias |
Deficiências nos pontos de iluminação artificial das salas de aula (Achado 2.1.2) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Existência de lâmpadas sem funcionar em salas de aula |
Escolas Municipais Castelo Branco e Maria Sales de Moura |
Providenciar a substituição das lâmpadas avariadas, atentando para que todos os pontos de iluminação artificial das salas de aula estejam funcionando adequadamente |
30 dias |
Fornecimento de água inadequado (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de abastecimento de água tratada |
Escolas Maria Sales de Moura e Olímpio Ramos |
Providenciar abastecimento de água tratada na unidade escolar |
90 dias |
Sanitários em condições deficientes (Achado 2.1.4) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Inexistência de banheiros para uso exclusivo dos alunos |
Escolas Castelo Branco, Maria Sales de Moura, Olímpio Ramos |
Realizar a construção de banheiros exclusivos para os alunos |
30 dias |
Inexistência de banheiros exclusivos feminino e masculino disponíveis para os alunos |
Centro de Educação Infantil Tia Lila |
Realizar a construção de banheiros feminino e masculino exclusivos para os alunos |
120 dias |
Existência de bacias sanitárias sem assentos e com descargas sem funcionar |
Escolas Castelo Branco, Maria Sales de Moura, Olímpio Ramos, Maria José da Silva e Centro de Educação Infantil Tia Lila |
Instalar assentos nas bacias sanitárias e substituir ou consertar as descargas quebradas |
30 dias |
Existência de pias sem funcionamento nos banheiros disponíveis aos alunos |
Escolas Castelo Branco, Maria Sales de Moura, Olímpio Ramos |
Providenciar o conserto das pias dos banheiros disponíveis aos alunos, deixando-as em condições de uso |
30 dias |
Presença de portas de banheiros ou cabines sem condições de uso ou inexistentes |
Escolas Maria Sales de Moura e Maria José da Silva |
Providenciar o conserto ou a instalação das portas dos banheiros e cabines, atentando para as condições de funcionamento das fechaduras |
30 dias |
Indisponibilização de sabão ou sabonete nas pias dos banheiros |
Escolas Castelo Branco, Maria Sales de Moura, Olímpio Ramos e Centro de Educação Infantil Tia Lila |
Disponibilizar sabão ou sabonete nas pias dos banheiros |
30 dias |
Cozinha escolar com déficit de infraestrutura (Achado 2.1.5) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Utilização do espaço da cozinha para finalidades não relacionadas à manipulação de alimentos |
Escola Municipal Maria José da Silva |
Retirar da cozinha todo material não relacionado à manipulação de alimentos, mantendo o espaço exclusivo para atividades culinárias. (Retirar a caixa d’água e realocar a área de serviço para espaço específico, apartado da cozinha) |
60 dias |
Inexistência de item básico para o funcionamento de uma cozinha (liquidificador) |
Centro de Educação Infantil Tia Lila |
Adquirir e disponibilizar liquidificador na cozinha |
30 dias |
Salas de aula com equipamentos inadequados (Achado 2.1.6) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Inexistência de lousas nas salas de aula |
Centro de Educação Infantil Tia Lila |
Instalar lousas nas salas de aula |
30 dias |
Escolas com inacessibilidade para cadeirantes (Achado 2.1.7) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de banheiros adaptados para cadeirantes |
Escolas Castelo Branco, Maria Sales de Moura, Olímpio Ramos, Centro de Educação Infantil Tia Lila e Maria José da Silva |
Construir banheiro adaptado para cadeirantes (com largura da porta e equipamentos adequados e corrimãos) |
180 dias |
Ausência de rampas para acesso de cadeirantes ou existência de rampas deterioradas apresentando eficácia limitada |
Escolas Castelo Branco, Maria Sales de Moura e Centro de Educação Infantil Tia Lila |
Implementar reforma das calçadas e rampas de acesso deterioradas e construir rampas de acesso para cadeirantes nas entradas das unidades escolares onde não existem |
120 dias |
Instalações físicas deterioradas (Achado 2.1.8) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Inexistência de sistema de escoamento da água da chuva na entrada e no seu entorno da unidade escolar |
Escola Municipal Castelo Branco |
Fazer calçamento na entrada e no entorno da unidade escolar, atentando para o necessário sistema de escoamento da água pluvial |
180 dias |
Existência de goteiras no teto da cozinha |
Escola Municipal Maria Sales de Moura |
Realizar o retelhamento e manutenção adequada dos telhados e forros |
120 dias |
Existência de buracos e fiação elétrica exposta nas paredes de alguns ambientes |
Escola Municipal Olímpio Ramos e Centro de Educação Infantil Tia Lila |
Realizar reparos nas paredes para sanar problemas específicos com buracos, fissuras e rachaduras bem como embutir a fiação elétrica, finalizando a reforma com a necessária pintura |
180 dias |
Existência de abertura na cobertura do telhado permitindo ocorrência de goteiras e infiltrações na cozinha |
Escola Municipal Maria José da Silva |
Realizar o ajuste e/ou manutenção adequada da cobertura metálica, solucionando os problemas com goteiras e infiltrações identificadas na cozinha |
180 dias |
Escola Municipal Maria José da Silva |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação |
60 dias |
Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI 2100723
* Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 3 de Janeiro de 2023.
[Assinado digitalmente]
TERESA DUERE
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
ROLPH EBER CASALE JUNIOR
Prefeito
Prefeitura Municipal de Belém de Maria