ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Brejão, pessoa jurídica de direito público, por sua Representante Legal Elisabeth Barros de Santana, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº 054.926.744-12, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização n.º PI2100680, eAUD nº 14060, Relatório de Auditoria no ETCEPE, documento nº 12, foram apontadas diversas irregularidades em relação a:

  1. Despreparo das escolas para retorno às aulas (covid);

  2. Deficiências detectadas nos sanitários das escolas inspecionadas;

  3. Cozinha sem revestimento nas paredes e no piso;

  4. Deficiências nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) e

  5. Ausência de Acessibilidade

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a reparar as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, adequando as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como adotando as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

1. Escola Municipal Antônio Faustino dos Santos

1.1 Irregularidade: Despreparo das escolas para retorno às aulas (COVID)

1.1.1 Em até 60 dias:

Providenciar que a escola seja dotada de tapetes para sanitização de calçados na entrada da unidade de ensino. 

1.1.2 Em até 60 dias,

Providenciar o fornecimento de máscaras para os alunos da rede municipal de ensino. 

1.2 Irregularidade: Deficiências detectadas nos sanitários das escolas inspecionadas;

1.2.1 Em até 120 dias,

Providenciar para que haja, ao menos, banheiros exclusivos para os alunos, de modo a dar a privacidade e o conforto necessários.

1.3 Irregularidade: Deficiências nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura)

1.3.1 Em até 90 dias,

Promover a requalificação da cobertura (retelhamento) de modo a eliminar goteiras e infiltrações.

1.3.2 Em até 90 dias,

Providenciar a instalação de forro (material pvc ou similar) em ambientes da escola.

1.3.3 Em até 60 dias,

Promover a limpeza e a capinação do matagal existente ao redor da cisterna (reservatório d’água), como também nos fundos da escola.

1.4 Irregularidade: Ausência de acessibilidade

1.4.1 Em até 120 dias,

Garantir acessibilidade a pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida a todas as dependências da escola, através de rampas ou qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

1.4.2 Em até 120 dias,

Aparelhar a escola com, pelo menos, um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida.

2. Escola Municipal Aurino Tenório da Fonseca

2.1 Irregularidade: Deficiências detectadas nos sanitários das escolas inspecionadas;

2.1.1 Em até 120 dias,

Providenciar para que haja, ao menos, banheiros exclusivos para os alunos, de modo a dar a privacidade e o conforto necessários.

2.1.2 Em até 60 dias,

Revestir as paredes dos banheiros com material liso, impermeável e lavável, de modo a possibilitar a melhor higienização destes ambientes.

2.2 Irregularidade: Cozinha sem revestimentos nas paredes

2.2.1 Em até 60 dias,

Providenciar o assentamento de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha, com o intuito de manter o ambiente limpo e higienizado. 

2.3 Irregularidade: Deficiências nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura)

2.3.1 Em até 60 dias,

Promover a requalificação da cobertura (retelhamento) de modo a eliminar goteiras e infiltrações.

2.3.2 Em até 60 dias,

Providenciar a instalação de forro (material pvc ou similar) em ambientes da escola.

2.3.3 Em até 120 dias,

Providenciar os ajustes das fissuras (rachaduras) e infiltrações nas paredes de diversos ambientes da escola.

2.3.4 Em até 60 dias,

Providenciar a pintura geral nas paredes da escola

2.3.5 Em até 60 dias,

Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.

2.3.6 Em até 120 dias,

Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, item 2.3.5, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item 2.3.5.

2.4 Irregularidade: Ausência de acessibilidade

2.4.1 Em até 120 dias,

Garantir acessibilidade a pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida a todas as dependências da escola, através de rampas ou qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

2.4.2 Em até 120 dias,

Aparelhar a escola com, pelo menos, um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida.

3. Escola Municipal Pedro Alves dias

3.1 Irregularidade: Despreparo das escolas para retorno às aulas (COVID)

3.1.1 Em até 60 dias:

Providenciar que a escola seja dotada de tapetes para sanitização de calçados na entrada da unidade de ensino. 

3.1.2 Em até 60 dias,

Providenciar o fornecimento de máscaras para os alunos da rede municipal de ensino. 

3.1.3 Em até 60 dias,

Manter disponível na unidade escolar estoque de máscaras reserva para os alunos que eventualmente cheguem à escola sem este equipamento de proteção, as percam ou as inutilizem, de acordo com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais. 

3.2 Irregularidade: Deficiências detectadas nos sanitários das escolas inspecionadas;

3.2.1 Em até 120 dias,

Providenciar para que haja, ao menos, banheiros exclusivos para os alunos, de modo a dar a privacidade e o conforto necessários.

3.2.2 Em até 60 dias,

Revestir as paredes dos banheiros com material liso, impermeável e lavável, de modo a possibilitar a melhor higienização destes ambientes.

3.3 Irregularidade: Cozinha sem revestimentos nas paredes

3.3.1 Em até 60 dias,

Providenciar o assentamento de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha, com o intuito de manter o ambiente limpo e higienizado. 

3.4 Irregularidade: Deficiências nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura)

3.4.1 Em até 60 dias,

Promover a requalificação da cobertura (retelhamento) de modo a eliminar goteiras e infiltrações.

3.4.2 Em até 60 dias,

Providenciar a instalação de forro (material pvc ou similar) em ambientes da escola.

3.5 Irregularidade: Ausência de acessibilidade

3.5.1 Em até 120 dias,

Garantir acessibilidade a pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida a todas as dependências da escola, através de rampas ou qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

3.5.2 Em até 120 dias,

Aparelhar a escola com, pelo menos, um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida.

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 28 de Julho de 2022.

[Assinado digitalmente]
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Elisabeth Barros de Santana
Prefeita do Municipio
Brejão