ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da CONSELHEIRO Carlos Porto de Barros denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal Gustavo Henrique Granja Caribé, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 032.614.064-61, doravante denominada COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno nº PI2100757, foram apontadas diversas irregularidades em relação às medidas para retomada das aulas presenciais e às instalações físicas e a infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Belém de São Francisco;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
a) Creche Municipal Patinho Azul
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar a instalação de janelas, cobogós ou similares nas salas de aula, de maneira a facilitar a circulação de ar. |
60 dias |
Providenciar pias em áreas comuns, além das existentes nos banheiros. |
15 dias |
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Instabilidade no fornecimento de energia e salas de aula com iluminação deficiente |
Notificar a empresa responsável acerca da instabilidade na prestação do serviço de fornecimento de energia. |
30 dias |
Providenciar os ajustes necessários para o funcionamento das lâmpadas nas salas de aula. |
30 dias |
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Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha da escola. |
120 dias |
Falta de acessibilidade escolar para cadeirantes |
Providenciar a adaptação de banheiro para uso de cadeirantes, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
90 dias |
Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação. |
60 dias |
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120 dias |
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
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Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente. |
15 dias |
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Providenciar pias em áreas comuns, além das existentes nos banheiros. |
15 dias |
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Fornecimento de água e sistema de esgotamento inadequados |
Providenciar o abastecimento de água encanada, de modo que a pia da cozinha e banheiros sejam alimentadas por água da caixa d'água elevada, eliminando a utilização de baldes para suprimento de água. |
120 dias |
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Infraestrutura sanitária das escolas inadequada |
Providenciar instalações de banheiros para uso exclusivo de alunos. |
120 dias |
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Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha da escola. |
120 dias |
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Falta de acessibilidade escolar para cadeirantes |
Providenciar a adaptação de banheiro para uso de cadeirantes, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
90 dias |
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Providenciar reforma na entrada das salas de aula, de maneira que se tornem acessíveis aos cadeirantes. |
90 dias |
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Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino |
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90 dias |
c) Escola Dr. José de Sá Roriz
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente. |
15 dias |
Providenciar pias em áreas comuns, além das existentes nos banheiros. |
15 dias |
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Infraestrutura sanitária das escolas inadequada |
Providenciar instalações de banheiros para uso exclusivo de alunos. |
120 dias |
Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha da escola. |
120 dias |
Falta de acessibilidade escolar para cadeirantes |
Providenciar a adaptação de banheiro para uso de cadeirantes, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
90 dias |
Providenciar rampa de acesso à escola em condições de uso, de maneira que a escola se torne acessível aos cadeirantes. |
90 dias |
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90dias |
Salas de aula com iluminação deficiente |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90dias |
Ausência de sistema de esgotamento sanitário |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90dias |
Infraestrutura sanitária das escolas inadequada |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90dias |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90dias | |
Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90dias |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90 dias |
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Falta de acessibilidade escolar para cadeirantes |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90 dias |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90 dias |
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Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90 dias |
Nucleação para Escola Sinfônio Joaquim do Nascimento |
90dias |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O descumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.
A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 15 de Dezembro de 2021.
[Assinado digitalmente]
CARLOS PORTO
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
Gustavo Henrique Granja Caribé
Prefeito
Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco