ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO Marcos Coelho Loreto denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura do Município de Santa Terezinha, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal Adeilson Lustosa da Silva, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 582.827.694-87, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização nº PI 2100634, foram apontadas as seguintes irregularidades em escolas da Rede Municipal de Ensino de Santa Terezinha: 1) ausência de medidas de proteção contra o contágio pela COVID-19; 2) inexistência de sanitários exclusivos para os alunos; 3) falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência; 4) deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura).
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória para posterior acompanhamento.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Ausência de medidas de proteção contra o contágio pela COVID-19 (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de medidas de caráter profilático contra a COVID-19 |
Todas as escolas fiscalizadas (Grupo Escolar João Lopes da Silva e Grupo Escolar João Francisco dos Santos) |
Colocar em todas as escolas: equipamento(s) para disponibilização de álcool (totem, dispenser, etc.), equipamento(s) para sanitização de calçados (ex.: tapete sanitizante), termômetro(s) para medição de temperatura corporal. Fornecer máscaras aos alunos. |
30 dias |
Ausência de banheiro exclusivo para os alunos (Achado 2.1.2) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de banheiro exclusivo para os alunos |
Todas as escolas fiscalizadas (Grupo Escolar João Lopes da Silva e Grupo Escolar João Francisco dos Santos) |
Realizar a construção de banheiros exclusivos para alunos e com adaptações para crianças do ensino infantil |
180 dias |
Ausência de acessibilidade para pessoas com deficiência (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de condições de acessibilidade nos acessos, banheiros e salas de aulas das escolas |
Todas as escolas fiscalizadas (Grupo Escolar João Lopes da Silva e Grupo Escolar João Francisco dos Santos) |
Realizar a construção de rampas de acesso, salas de aulas e banheiros adaptados a pessoas com deficiência, de acordo com a legislação específica sobre o tema |
180 dias |
Problemas estruturais ou de infraestrutura (Achado 2.1.4) * |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Fissuras, salina e/ou rachaduras nos pisos e nas paredes |
Grupo Escolar João Lopes da Silva |
Reparar as paredes e os pisos das escolas |
180 dias |
Ausência de forro (laje, PVC, etc) entre o telhado e o ambiente logo abaixo |
Grupo Escolar João Lopes da Silva |
Providenciar forro entre o telhado e ambiente logo abaixo |
180 dias |
* |
Grupo Escolar João Lopes da Silva |
Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas. |
60 dias |
(*Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades. Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº 2100634. |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 17 de Março de 2022.
[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro
[Assinado digitalmente]
ADEILSON LUSTOSA DA SILVA
Prefeito Municipal de Santa Terezinha