ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO CARLOS PORTO denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Triunfo, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal Luciano Fernando de Sousa, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 388.675.754-49, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100654, foram apontadas irregularidades em relação às escolas da Rede Municipal de Ensino de Triunfo: 1) Escola sem rampa de acesso para cadeirantes e banheiros não adaptados; 2) Deficiência nas Instalações Físicas (Estrutura e Infraestrutura). 

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria. 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

 

Ausência de acessibilidade para pessoas com deficiência (Achado 2.1.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de rampa para acesso de cadeirantes

Escola Municipal Milton Pessoa

Realizar a construção de rampas de acesso para pessoas com deficiência, de acordo com a legislação específica sobre o tema 

180 dias

Ausência de acessibilidade para pessoas com deficiência (Achado 2.1.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de banheiros adaptados para cadeirantes

Escola Municipal Milton Pessoa

Escola Municipal Antônio Ferreira Tenório

Realizar a construção de banheiros adaptados a pessoas com deficiência, de acordo com a legislação específica sobre o tema

180 dias

Problemas estruturais ou de infraestrutura (Achado 2.1.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Fissuras, salina e/ou rachaduras nos pisos e nas paredes

Escola Municipal Antônio Ferreira Tenório

Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

60 dias

(*) Prazo não cumulativo.  Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº 2100654.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 30 de Maio de 2022.

[Assinado digitalmente]
CARLOS PORTO
Conselheiro

[Assinado digitalmente]
LUCIANO FERNANDO DE SOUSA
Prefeitura Municipal de Triunfo