ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da CONSELHEIRO Carlos Porto de Barros denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Orocó, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal George Gueber Cavalcante Nery, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 732.189.104-63, doravante denominada COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno nº PI 2100761, foram apontadas diversas irregularidades em relação às medidas para retomada das aulas presenciais e às instalações físicas e a infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Orocó;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
a) Escola Amaro Ferreira da Silva
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente. |
15 dias |
Providenciar pias em áreas comuns, além das existentes nos banheiros. |
15 dias |
|
Providenciar a colocação, nos ambientes da escola, de material de orientação (cartazes, banners, etc) sobre medidas de proteção contra o coronavírus. |
15 dias |
|
Infraestrutura sanitária das escolas inadequada |
Providenciar instalação de banheiros para uso exclusivo de alunos. |
120 dias |
Providenciar instalação de banheiros separados em feminino e masculino. |
120 dias |
|
Providenciar a instalação de assento sanitário e conserto das descargas dos banheiros. |
30 dias |
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Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha da escola. |
120 dias |
Providenciar geladeira, freezer, liquidificador e forno microondas para armazenamento de alimentos e preparo da merenda. |
90 dias |
|
Providenciar local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios. |
60 dias |
|
Providenciar a retirada de materiais não relacionados da cozinha (tais como carteiras escolares e caixa d’água). |
15 dias |
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Falta de acessibilidade escolar para cadeirantes |
Providenciar a adaptação de banheiro para uso de cadeirantes, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
90 dias |
b) Escola Cândido Leão
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente. |
15 dias |
Providenciar pias em áreas comuns, além das existentes nos banheiros. |
15 dias |
|
Providenciar a colocação, nos ambientes da escola, de material de orientação (cartazes, banners, etc) sobre medidas de proteção contra o coronavírus. |
15 dias |
Infraestrutura sanitária das escolas inadequada |
Providenciar instalação de banheiros para uso exclusivo de alunos. |
120 dias |
Providenciar instalação de banheiros separados em feminino e masculino. |
120 dias |
|
Providenciar a instalação de assento sanitário e conserto das descargas dos banheiros. |
30 dias |
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Providenciar o conserto das pias dos banheiros. |
30 dias |
Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha da escola. |
120 dias |
Providenciar instalação de torneira na pia da cozinha. |
30 dias |
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Falta de acessibilidade escolar para cadeirantes |
Providenciar a adaptação de banheiro para uso de cadeirantes, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
90 dias |
Providenciar rampa de acesso à escola em condições de uso, de maneira que se tornem acessíveis aos cadeirantes. |
90 dias |
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Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino |
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120 dias |
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120 dias |
c) Escola Especiosa de Souza
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente. |
15 dias |
Providenciar pias em áreas comuns, além das existentes nos banheiros. |
15 dias |
|
Providenciar a colocação, nos ambientes da escola, de material de orientação (cartazes, banners, etc) sobre medidas de proteção contra o coronavírus. |
15 dias |
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Ausência de conexão com rede de energia elétrica |
Providenciar a conexão com rede de energia elétrica e as instalações elétricas da escola. |
120 dias |
Fornecimento de água inadequado na escola |
Providenciar o abastecimento de água encanada, de modo que a pia da cozinha e banheiros sejam alimentadas por água da caixa d’água elevada. |
120 dias |
Infraestrutura sanitária das escolas inadequada |
Providenciar instalação de banheiros masculino e feminino para uso exclusivo de alunos, e banheiro para professores/funcionários. |
120 dias |
Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha da escola. |
120 dias |
Providenciar a instalação de lavatório (pia) na cozinha. |
120 dias |
|
Providenciar geladeira, freezer, liquidificador e forno microondas para armazenamento de alimentos e preparo da merenda. |
90 dias |
|
Providenciar local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios. |
60 dias |
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Providenciar a retirada de materiais não relacionados da cozinha (tais como carteiras escolares e caixa d’água). |
15 dias |
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Falta de acessibilidade escolar para cadeirantes |
Providenciar a adaptação de banheiro para uso de cadeirantes, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
90 dias |
Providenciar rampa de acesso à escola em condições de uso, de maneira que a escola se torne acessível aos cadeirantes. |
90 dias |
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Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino |
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120 dias |
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120 dias |
d) Escola Ivo de Novaes Bione
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente. |
15 dias |
Providenciar pias em áreas comuns, além das existentes nos banheiros. |
15 dias |
|
Providenciar a colocação, nos ambientes da escola, de material de orientação (cartazes, banners, etc) sobre medidas de proteção contra o coronavírus. |
15 dias |
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Infraestrutura sanitária das escolas inadequada |
Providenciar instalação de banheiros para uso exclusivo de alunos. |
120 dias |
Providenciar instalação de banheiros separados em feminino e masculino. |
120 dias |
|
Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha da escola. |
120 dias |
Providenciar local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios. |
60 dias |
|
Falta de acessibilidade escolar para cadeirantes |
Providenciar a adaptação de banheiro para uso de cadeirantes, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
90 dias |
Providenciar rampa de acesso à escola em condições de uso, de maneira que a escola se torne acessível aos cadeirantes. |
90 dias |
e) Escola José Bonifácio
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente. |
15 dias |
Providenciar a substituição do bebedouro de jato inclinado por outro modelo que não se possa beber diretamente nele. |
15 dias |
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Providenciar a colocação, nos ambientes da escola, de material de orientação (cartazes, banners, etc) sobre medidas de proteção contra o coronavírus. |
15 dias |
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Infraestrutura sanitária das escolas inadequada |
Providenciar instalação de banheiros para uso exclusivo de alunos. |
120 dias |
Providenciar a instalação de assento sanitário e conserto das descargas dos banheiros. |
30 dias |
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Providenciar o conserto das pias dos banheiros. |
30 dias |
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Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha da escola. |
120 dias |
Providenciar geladeira, freezer, liquidificador e forno microondas para armazenamento de alimentos e preparo da merenda. |
90 dias |
|
Providenciar local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios. |
60 dias |
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Falta de acessibilidade escolar para cadeirantes |
Providenciar a adaptação de banheiro para uso de cadeirantes, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
90 dias |
Providenciar rampa de acesso à escola em condições de uso, de maneira que a escola se torne acessível aos cadeirantes. |
90 dias |
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Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino |
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90 dias |
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120 dias |
f) Escola José Ribeiro
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente. |
15 dias |
Providenciar pias em áreas comuns, além das existentes nos banheiros. |
15 dias |
|
Providenciar a colocação, nos ambientes da escola, de material de orientação (cartazes, banners, etc) sobre medidas de proteção contra o coronavírus. |
15 dias |
|
Infraestrutura sanitária das escolas inadequada |
Providenciar instalação de banheiros para uso exclusivo de alunos. |
120 dias |
Providenciar a instalação de assento sanitário e conserto das descargas dos banheiros. |
30 dias |
|
Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes da cozinha da escola. |
120 dias |
Falta de acessibilidade escolar para cadeirantes |
Providenciar a adaptação de banheiro para uso de cadeirantes, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
90 dias |
Providenciar rampa de acesso à escola em condições de uso, de maneira que a escola se torne acessível aos cadeirantes. |
90 dias |
g) Escola Amaro Ferreira da Silva; Escola Cândido Leão; Escola Especiosa de Souza; Escola Ivo de Novaes Bione; Escola José Bonifácio e Escola José Ribeiro
Irregularidade | Proposições à Gestão | Prazo |
Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários |
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60 dias |
|
120 dias |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.
A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 29 de setembro de 2021.
Carlos Porto de Barros
Conselheiro
George Gueber Cavalcante Nery
Prefeito Municipal de Orocó
Recife, 14 de Fevereiro de 2022.
[Assinado digitalmente]
CARLOS PORTO
Conselheiro
[Assinado digitalmente]
George Gueber Cavalcante Nery
Prefeito
Prefeitura Municipal de Orocó