ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRA TERESA DUERE denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Itambé, pessoa jurídica de direito público, por sua Representante Legal Maria das Graças Gallindo Carrazzoni, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº ***.385.154-**, doravante denominada COMPROMISSÁRIA.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100796, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de condições profiláticas seguras das unidades escolares municipais para o retorno das aulas presenciais,  ausências de acessibilidade para pessoas com deficiência e Indisponibilidade de veículos capazes de transpor as vias de acesso até as escolas da Rede Municipal de Ensino de Itambé;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, além de viabilizar a garantia ao acesso às escolas por meio de transporte adequado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

 

Ausência de condições profiláticas seguras para o retorno das aulas presenciais (Achado 2.1.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Insuficiência de tapetes sanitizantes para desinfecção de calçados e de totem,

dispenser ou similares para disponibilização de álcool

Escola Municipal Álvaro Veloso Borba

Aparelhar as unidades escolares com quantidades suficientes dos itens de profilaxia no combate à disseminação da COVID-19.

30 dias

Escola Municipal Artur Pacífico De Araújo Pereira

Ausência de locais para lavagem de mãos nas áreas comuns

Escola Municipal Álvaro Veloso Borba

Providenciar que as áreas comuns das escolas possuam pias para higienização das mãos.

30 dias

Escola Municipal Artur Pacífico De Araújo Pereira

Ausência de acessibilidade para pessoas com deficiência (Achado 2.1.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

 

Ausência de condições de acessibilidade nos acessos, banheiros e salas de aulas das escolas

Escola Municipal Álvaro Veloso Borba

 

- Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.);

- Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) ao prédio da escola, seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade; e

- Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) em todas as dependências da escola (seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade), inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

 

180 dias

Escola Municipal Artur Pacífico De Araújo Pereira

Indisponibilidade de veículos capazes de transpor as vias de acesso até as escolas  (Achado 2.3.3)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Indisponibilidade de veículos capazes de transpor o trajeto rural entre as residências dos alunos, professores e funcionários

e as unidades escolares, notadamente quando o terreno se apresenta em piores condições,

como nos dias de chuva.

Escola Municipal Álvaro Veloso Borba

Disponibilizar veículos aptos (tração 4x4 e/ou elevação do solo suficiente para transpor trajetos acidentados de estrada de terra e alagadiços) e em boas condições de uso, a fim de realizar o transporte escolar dos alunos, professores e funcionários, garantindo a presença de todos na unidade escolar em todos os dias letivos do ano, independente das condições climáticas e das vias de acesso.

180 dias

Escola Municipal Artur Pacífico De Araújo Pereira

Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI 2100795
1 Toda obra ou serviço de engenharia deve ser executado e acompanhado por profissional competente e habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (ART/CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (RRT/CAU), conforme o caso.
2 Prazo não cumulativo.  Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 30 de Novembro de 2021.

[Assinado digitalmente]
TERESA DUERE
Conselheira

[Assinado digitalmente]
MARIA DAS GRAÇAS GALLINDO CARRAZZONI
Prefeita do Município de Itambé

Prefeitura Municipal de Itambé