ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da CONSELHEIRA TERESA DUERE denominada COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Custódia, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal Emmanuel Fernandes de Freitas Gois, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 047.443.194-08, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100647, foram apontadas diversas irregularidades em relação às escolas da Rede Municipal de Ensino de Custódia: 1) Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares; 2) Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura); 3) Deficiência em requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência motora;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de pias nas áreas comuns |
Escola Municipal Tertulina Rafael de Siqueira |
Disponibilizar pias nas áreas comuns do prédio, para reforço da rotina de higienização das mãos dos alunos e funcionários, garantindo os aspectos referentes ao fornecimento de água e esgotamento dessas peças sanitárias |
225 dias |
Ausência de banheiros exclusivos para alunos, como também, exclusivos masculino e feminino, disponíveis para alunos |
Escola Municipal Tertulina Rafael de Siqueira |
Construir banheiros exclusivos, masculino e feminino, tanto para alunos da educação infantil quanto para alunos do ensino fundamental |
225 dias |
Ausência de descarga funcionando |
Escola Municipal Tertulina Rafael de Siqueira e Luiz Epaminondas Filho |
Providenciar que todos os equipamentos de descarga estejam funcionando |
225 dias |
Cabines internas dos banheiros sem condições de uso |
Escola Municipal Tertulina Rafael de Siqueira |
Providenciar que todas as cabines internas dos banheiros estejam em plenas condições de uso |
225 dias |
Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) (Achado 2.1.2) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Infiltrações |
Escola Municipal Luiz Epaminondas Filho e Anfilófio Feitosa |
Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas. |
225 dias |
Fissuras (rachaduras) nos pisos e paredes |
Escola Municipal Luiz Epaminondas Filho, Anfilófio Feitosa e Tertulina Rafael de Siqueira |
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Goteiras nos telhados |
Escola Municipal Luiz Epaminondas Filho, Anfilófio Feitosa |
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Fiação exposta |
Escola Municipal Luiz Epaminondas Filho |
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Muro com risco de queda |
Escola Municipal Luiz Epaminondas Filho |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação. |
225 dias |
Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, item 2.1.2, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item 2.1.2 |
225 dias |
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Deficiência em requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência motora (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de rampa para acesso de cadeirantes |
Escola Municipal Tertulina Rafael de Siqueira |
Realizar a construção de rampas de acesso para pessoas com deficiência, de acordo com a legislação específica sobre o tema |
225 dias |
Ausência de banheiros adaptados a cadeirantes |
Escola Municipal Tertulina Rafael de Siqueira e Luiz Epaminondas Filho |
Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.). |
225 dias |
Salas de aula não acessíveis a cadeirantes |
Escola Municipal Tertulina Rafael de Siqueira e Luiz Epaminondas Filho |
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) em todas as dependências da escola (seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade), inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação. |
225 dias |
(*) Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades. Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº 2100647. |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 10 de Outubro de 2022.
[Assinado digitalmente]
TERESA DUERE
Conselheira
[Assinado digitalmente]
EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
Prefeito Municipal de Custódia