ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Vertente do Lério, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal RENATO LIMA DE SALES, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 295.204.954-87, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100607, foram apontadas diversas irregularidades em relação em relação à situação das medidas básicas de prevenção à Covid-19 e das condições infraestruturais das unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Vertente do Lério; 

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.0. O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

2.0. Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória. Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

2.1. Escola Municipal Paulo Floro da Costa:


Protocolo - Retorno às aulas
Irregularidade: Não implantação de estratégias para a retomada das aulas em cenário da Covid-19

2.1.1. Em até 30 dias,
Disponibilizar, em área de fácil visualização, para uso dos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabão, toalhas de papel, além da disponibilização do álcool gel 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso e com segurança.


Banheiros
Irregularidade: Sanitários escolares em más condições para utilização

2.1.2. Em até 15 dias,
Realizar o reparo das portas das cabines dos banheiros, tendo em vista que algumas não estão em condições de uso.


Cozinha
Irregularidade: Disponibilização de estrutura e equipamentos precários para cozinha escolar

2.1.3. Em até 120 dias, 
Providenciar instalações físicas da cozinha como piso, parede e teto com revestimento liso, impermeável e lavável.
2.1.4. Em até 120 dias, 
Prover a escola de espaço específico para alimentação dos alunos, tais quais cantina ou refeitório.


Acessibilidade
Irregularidade: Falta de acessibilidade para cadeirantes

2.1.5. Em até 60 dias,
Ajustar desníveis que geram degraus na entrada da rampa de acesso da escola e reduzir o grau de inclinação das saídas laterais da rampa.
2.1.6. Em até 120 dias,
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida em todas as dependências da escola, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula e das rampas existentes, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.


Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas estruturais nos estabelecimentos de ensino.

2.1.7. Em até 60 dias,
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança devido irregularidades relacionadas às instalações elétricas e a existência de infiltrações no prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.
2.1.8. Em até 180 dias,
Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, item 2.1.11., necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item 2.1.11..
2.1.9. Em até 180 dias,
Providenciar estruturas essenciais para o aprendizado e interação dos alunos da educação infantil, dentre os quais biblioteca , espaço de leitura e parquinho de brinquedos.

2.2. Escola Municipal Sebastião Eleonor:
Protocolo - Retorno às aulas
Irregularidade: Não implantação de estratégias para a retomada das aulas em cenário da Covid-19

2.2.1. Em até 30 dias,
Disponibilizar, em área de fácil visualização, para uso dos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabão, toalhas de papel, além da disponibilização do álcool gel 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso e com segurança.


Banheiros
Irregularidade: Sanitários escolares em más condições para utilização

2.2.2. Em até 60 dias,
Providenciar banheiros exclusivos para os alunos não compartilhados com funcionários e professores.
2.2.3. Em até 60 dias,
Ajustar/adaptar banheiros para atender aos alunos do ensino infantil.
2.2.4. Em até 60 dias,
Instalar lavatórios
nas áreas internas dos banheiros.
2.2.5. Em até 15 dias, 
Realizar o reparo das portas das cabines dos banheiros, tendo em vista que algumas não estão em condições de uso.

Cozinha
Irregularidade: Disponibilização de estrutura e equipamentos precários para cozinha escolar

2.2.6. Em até 120 dias, 
Providenciar instalações físicas da cozinha como parede e teto com revestimento liso, impermeável e lavável.
2.2.7. Em até 120 dias, 
Prover a escola de espaço específico para alimentação dos alunos, tais quais cantina ou refeitório.

Acessibilidade
Irregularidade: Falta de acessibilidade para cadeirantes

2.2.8. Em até 60 dias,
Corrigir desníveis, irregularidades e o tipo de revestimento da superfície do piso da rampa de acesso da escola, de tal forma que se torne não trepidante para dispositivos com rodas e antiderrapante sob qualquer condição (seco ou molhado).
2.2.9. Em até 60 dias,
Providenciar para que as rampas de acesso da escola sejam guarnecidas de guias de balizamento e de guarda-corpos, assim como atendam as especificações da NBR 9050/2020.
2.2.10. Em até 60 dias,
Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida.
2.2.11. Em até 120 dias,
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida em todas as dependências da escola, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula e das rampas existentes, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

Infraestrutura física do prédio
Irregularidade: Problemas estruturais nos estabelecimentos de ensino.

2.2.12. Em até 60 dias,
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança devido irregularidades relacionadas às instalações elétricas e a existência de infiltrações e fissuras no prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.
2.2.13. Em até 180 dias,
Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, item 2.2.14., necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item 2.2.14..
2.2.14. Em até 180 dias,
Providenciar estruturas essenciais para o aprendizado e interação dos alunos da educação infantil, dentre os quais, espaço de leitura e parquinho de brinquedos. 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

3.1. O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

3.2. O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas também poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.

3.3. A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.

4.0 CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

4.1 O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

4.2 No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 18 de Maio de 2022.

[Assinado digitalmente]
CARLOS NEVES
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Renato Lima de Sales
Prefeito
Prefeitura Municipal de Vertente do Lério