ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Xexéu, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Thiago Gonçalves de Lima, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 055.499.794-03, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100687, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de acessibilidade para cadeirantes e a problemas de infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Xexéu;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Ausência de medidas básicas de combate à Covid-19 (Achado 2.1.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Falta de armário adequado para acondicionamento da merenda

Escola José Afonso Ferreira

 Escola José de Castro

Providenciar local adequado para acondicionamento da merenda.

45 dias

Falta de Condições Mínimas de Higiene na Utilização dos Sanitários (Achado 2.1.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de banheiros  exclusivos para os  alunos

Escola Rural São Bento

Escola José de Castro

Escola José Afonso Pereira

Escola Antônio Augusto Maciel

Escola Fernandes Vieira

Realizar a construção de banheiros

exclusivos para os alunos.

180 dias

Banheiros sem descargas funcionando

Escola Antônio Augusto Maciel

Escola Fernandes Vieira

Escola José Afonso Ferreira

Realizar manutenção das descargas.

45 dias

Pias dos banheiros sem funcionar

Escola José Afonso Ferreira

Escola Fernandes Vieira

Realizar manutenção das pias.

45 dias

Falta de água apropriada para consumo

Escola Rural São Bento

Providenciar água potável para os alunos.

15 dias

Falta de sabão nos banheiros para a higienização

Escola Rural São Bento

Escola José Afonso Ferreira

Escola Fernandes Vieira

Providenciar sabão/sabonete.

15 dias

Ausência de Acessibilidade para as Pessoas com Deficiência Física (Achado 2.1.3)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Falta de rampa na entrada para acesso a cadeirantes

Escola Rural São Bento

Escola José de Castro

Escola José Afonso Pereira

Escola Antônio Augusto Maciel

Escola Fernandes Vieira

 

Realizar a construção de rampa para acesso a cadeirantes na entrada das escolas.

180 dias 

Ausência de acessibilidade nos banheiros, para usuários de cadeiras de rodas.

Escola Rural São Bento

Escola José de Castro

Escola José Afonso Pereira

Escola Antônio Augusto Maciel

Escola Fernandes Vieira

Aparelhar a escola com pelo menos 1 (um) banheiro acessível, de maneira que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

180 dias

Ausência de acessibilidade nas salas de aula para usuários de cadeiras de rodas.

Escola Rural São Bento

Escola José de Castro

Escola José Afonso Pereira

Escola Antônio Augusto Maciel

Escola Fernandes Vieira

Redimensionar a largura das portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

180 dias

Problemas de Estrutura Física nas Escolas (Achado 2.1.4)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Fiações elétricas expostas

Escola Rural São Bento

Escola Antônio Augusto Maciel

Reparar fiações elétricas para que não fiquem expostas.

30 dias

Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI2100687
* Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 30 de Novembro de 2022.

[Assinado digitalmente]
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Thiago Gonçalves de Lima
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Xéxeu