ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) MARCOS LORETO denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Serrita, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Sebastião Benedito dos Santos, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 025.592.564-60, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100785, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de medidas para retomada das aulas presenciais, instabilidade no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar, sanitários em condições precárias, cozinhas com estruturas e equipamentos precários, equipamentos de sala de aula em más condições de uso, ausência de acessibilidade e problemas de infraestrutura em escolas da Rede Municipal de Ensino de Serrita;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Irregularidade

Proposições à Gestão

Prazo 

 

Instabilidade no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar

Notificar a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica acerca da instabilidade na prestação do serviço na Escola João XXIII.

30 dias

 

Sanitários em condições precárias

Providenciar instalações de banheiros para uso exclusivo de alunos nas escolas João XXIII, Rogério Sampaio Canejo e Dr. João Teles.

180 dias

Providenciar instalações de banheiros separados em feminino e masculino na Escola João XXIII.

180 dias

Providenciar ajustes necessários na porta do banheiro da Escola João XXIII.

90 dias

Cozinhas com estruturas e equipamentos precários

Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes e/ou pisos da escola Dr. João Teles.

180 dias

Providenciar eletrodomésticos necessários para equipar as cozinhas de forma adequada nas escolas João XXIII, Rogério Sampaio Canejo e Dr. João Teles.

60 dias

Retirar todo o material não relacionado à manipulação de alimentos das cozinhas das escolas João XXIII e Rogério Sampaio Canejo.

30 dias

Ausência de Acessibilidade

Adaptar as unidades escolares para permitir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente, na escola Dr. João Teles

180 dias

Problemas na infraestrutura das unidades escolares

Providenciar nas escolas visitadas João XXIII, Rogério Sampaio Canejo e Dr. João Teles, o seguinte:

 

  • Promover requalificação da estrutura de sustentação da coberta, bem como de todo o recobrimento, com fins de eliminação de goteiras.

  • Eliminar os pontos de mofo e outras eflorescências, através do necessário reparo do revestimento e pintura, após a correção dos problemas que as originaram.

  • Providenciar a correta instalação elétrica, evitando a  exposição da fiação. 

  • Providenciar revisão e recondicionamento  do revestimento das paredes pelo menos nos pontos onde se encontram deteriorados.

  • Providenciar requalificação da pintura do prédio pelo menos nos locais em que se encontra danificada ou suja, para que se garanta condições de salubridade ao ambiente escolar.

  • Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas

 

120 dias

 

Problemas de  infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários

Providenciar na escola visitada João XXIII, Rogério Sampaio Canejo e Dr. João Teles

 

  • Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.

60 dias

  • Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da obra ou atestado de execução dos serviços realizados.

120 dias

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 1 de Dezembro de 2021.

[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Sebastião Benedito dos Santos

Prefeito
Prefeitura Municipal de Serrita