ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) VALDECIR PASCOAL denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Ferdinando Lima de Carvalho, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 461.112.124-00, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100782, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas, instabilidade/ausência no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar, fornecimento de água e sistema de esgotamento inadequados, sanitários em condições precárias, cozinhas com estruturas e equipamentos precários, equipamentos de sala de aula em más condições de uso, ausência de acessibilidade e problemas de infraestrutura em escolas da Rede Municipal de Ensino de Parnamirim.
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente em todas as escolas municipais. |
45 dias |
Instabilidade/ausência no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar |
Providenciar conexão com a rede de energia elétrica na Escola José Duarte de Souza. |
100 dias |
Providenciar instalação de iluminação artificial com lâmpada das Escolas: Paulo Cavalcante de Oliveira, Cassimiro Brígida, Creuza Alves da Luz e Carlos Miranda. |
90 dias |
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Fornecimento de água e sistema de esgotamento inadequados |
Providenciar instalação de rede hidráulica na Escola José Duarte de Souza. Com isso, eliminar a utilização de baldes para suprimento de água. |
160 dias |
Conectar as Escolas Miguel Lopes Machado, Paulo Cavalcante de Oliveira, Creuza Alves da Luz e José Duarte de Souza a rede de esgotamento sanitário ou instalar fossas ou similares, dando destinação adequada nos despejos realizados. |
180 dias |
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Sanitários em condições precárias |
Providenciar instalação de banheiros na Escola Paulo Cavalcante de Oliveira. |
160 dias |
Providenciar instalações de banheiros para uso exclusivo de alunos em todas as escolas visitadas. |
240 dias |
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Providenciar instalações adequadas de pias, tampas das bacias sanitárias, descargas e portas dos banheiros em todas as escolas visitadas. |
240 dias |
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Cozinhas com estruturas e equipamentos precários |
Providenciar instalação de cozinhas nas escolas Creuza Alves da Cruz e Paulo Cavalcante de Oliveira, evitando preparo de alimentos nas casas das merendeiras. |
190 dias |
Providenciar estruturas e equipamentos adequados de cozinhas das escolas Carlos Miranda e Severiano Alves de Matos, evitando preparo de alimentos nas casas das merendeiras. |
160 dias |
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Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes e/ou pisos em todas as escolas visitadas. |
180 dias |
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Providenciar eletrodomésticos necessários para equipar as cozinhas de forma adequada em todas as escolas visitadas. |
120 dias |
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Providenciar local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios em todas as escolas visitadas. |
200 dias |
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Equipamentos de sala de aula em más condições de uso |
Providenciar a recuperação das lousas nas salas de aula das escolas: Creuza Alves da Cruz, Antonio Timoteo dos Santos e José Duarte de Souza |
160 dias |
Ausência de Acessibilidade |
Adaptar as unidades escolares visitadas para permitir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
160 dias |
Problemas na infraestrutura das unidades escolares |
Providenciar em todas as escolas visitadas, o seguinte:
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240 dias |
Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários |
Providenciar para as escolas Cassimiro Brígida; José Duarte de Souza; Carlos Miranda; Miguel Lopes Machado; Severiano Alves de Matos e Alexandrino Rodrigues da Silva, o seguinte:
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60 dias |
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240 dias |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG
A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 15 de Fevereiro de 2022.
[Assinado digitalmente]
VALDECIR PASCOAL
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
Ferdinando Lima de Carvalho
Prefeito
Prefeitura Municipal de Parnamirim