ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) CARLOS NEVES denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Tamandaré, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Isaías Honorato da Silva Marques, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 039.218.824-43, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100686, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de acessibilidade para cadeirantes e a problemas de infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Tamandaré;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Falta de Condições Mínimas de Higiene na Utilização dos Sanitários (Achado 2.1.2) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de banheiros exclusivos para os alunos |
Escola Luís Alves da Silva Escola Isabel Mendes Hacker Escola São Pedro Escola Maria José de Souza Escola Padre Enzo Rizzo Escola Rosalvo Ramos Escola Tercina Peixoto |
Realizar a construção de banheiros exclusivos para os alunos |
180 dias |
Pias sem funcionar |
Escola Luís Alves da Silva Escola Maria José de Souza Escola Tercina Peixoto |
Realizar a manutenção para garantir o funcionamento das pias |
180 dias |
Ausência de Acessibilidade para as Pessoas com Deficiência Física (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Falta de rampa na entrada para acesso a cadeirantes |
Escolas Isabel Mendes e Maria José de Souza |
Realizar a construção de rampa para acesso a cadeirantes na entrada das escolas |
180 dias |
Ausência de acessibilidade nos banheiros, para usuários de cadeiras de rodas. |
Escolas Isabel Mendes, Luís Alves, Tercina Peixoto, Padre Enzo, Maria José de Souza e Rosalvo Ramos; |
Aparelhar a escola com pelo menos 1 (um) banheiro acessível, de maneira que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida |
180 dias |
Ausência de acessibilidade nas salas de aula para usuários de cadeiras de rodas. |
Escolas Isabel Mendes, Luís Alves e Maria José de Souza. |
Redimensionar a largura das portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação |
180 dias |
Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI 2100686
* Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 9 de Janeiro de 2023.
[Assinado digitalmente]
CARLOS NEVES
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES
Prefeito
Prefeitura Municipal de Tamandaré