ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) CARLOS NEVES denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Tamandaré, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Isaías Honorato da Silva Marques, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 039.218.824-43, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100686, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de acessibilidade para cadeirantes e a problemas de infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Tamandaré;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Falta de Condições Mínimas de Higiene na Utilização dos Sanitários (Achado 2.1.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de banheiros  exclusivos para os  alunos

Escola Luís Alves da Silva

Escola Isabel Mendes Hacker

Escola São Pedro

Escola Maria José de Souza

Escola Padre Enzo Rizzo

Escola Rosalvo Ramos

Escola Tercina Peixoto

Realizar a construção de banheiros

exclusivos para os alunos

180 dias

Pias sem funcionar

Escola Luís Alves da Silva

Escola Maria José de Souza

Escola Tercina Peixoto


 

Realizar a manutenção para garantir o funcionamento das pias

180 dias

Ausência de Acessibilidade para as Pessoas com Deficiência Física (Achado 2.1.3)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Falta de rampa na entrada para acesso a cadeirantes

Escolas Isabel Mendes e Maria José de Souza 

 

Realizar a construção de rampa para acesso a cadeirantes na entrada das escolas

180 dias 

Ausência de acessibilidade nos banheiros, para usuários de cadeiras de rodas.

Escolas Isabel Mendes, Luís Alves, Tercina Peixoto, Padre Enzo, Maria José de Souza e Rosalvo Ramos;

Aparelhar a escola com pelo menos 1 (um) banheiro acessível, de maneira que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

180 dias

Ausência de acessibilidade nas salas de aula para usuários de cadeiras de rodas.

Escolas Isabel Mendes, Luís Alves e Maria José de Souza.

Redimensionar a largura das portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação

180 dias

Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI 2100686
* Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 9 de Janeiro de 2023.

[Assinado digitalmente]
CARLOS NEVES
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES
Prefeito
Prefeitura  Municipal de Tamandaré