ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

 

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO 

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura do Município de Cupira, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal José Maria Leite de Macedo, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 024.235.964-72, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno nº PI2100689, modalidade Fiscalização - Auditoria, foram apontadas irregularidades em relação à ausência de acessibilidade para cadeirantes e a problemas de infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Cupira;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente municipal realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.0         O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

2.0  Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

?2.1    Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Falta de Condições Mínimas de Higiene na Utilização dos Sanitários (Achado 2.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*) 

Ausência de banheiros  exclusivos para os  alunos

Escola josé Marinho da silva

Escola Marechal Deodoro da Fonseca

Realizar a construção de banheiros

exclusivos para os alunos

180 dias

Ausência de Acessibilidade para as Pessoas com Deficiência Física (Achado 2.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Ausência de acessibilidade nos banheiros para usuários de cadeiras de rodas.

Escola José Marinho da Silva

Escola Marechal Deodoro da Fonseca

Aparelhar as escolas com pelo menos 1 (um) banheiro acessível, de maneira que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

180 dias

Ausência de acessibilidade nas salas de aula para usuários de cadeiras de rodas.

Escola Marechal Deodoro da Fonseca

Redimensionar a largura das portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação

180 dias

Fonte: informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI2100689
* Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

1.0 O descumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

1.1  O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG

1.2   A indimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

2.0  O presente  compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

2.1   No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor, para os fins de direito.

 

Palmares, 04 de fevereiro de 2022.

 

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Conselheiro

 

José Maria Leite de Macedo

Prefeito Municipal de Cupira

 

 

 

Recife, 28 de Setembro de 2022.

[Assinado digitalmente]
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
José Maria Leite de Macedo
Prefeito do Município de Cupira
Prefeitura Municipal de Cupira