ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO Carlos Porto de Barros denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura do Município de Ibimirim, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal José Welliton de Melo Siqueira, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 041.984.994-70, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização nº PI2100631, foram apontadas as seguintes irregularidades em escolas da Rede Municipal de Ensino de Ibimirim: 1) Ausência de medidas preventivas contra a Covid-19; 2) Fornecimento de água inadequado; 3) Inexistência de sanitários exclusivos para os alunos; 4) Cozinha utilizada para finalidade diversa da manipulação de alimentos; 5) Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência; e 6) Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura);
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Ausência de medidas preventivas contra a COVID-19 (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de equipamento(s) para disponibilização de álcool (totem, dispenser, etc.) |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Disponibilizar equipamento para fornecimento de álcool para higienização das mãos (totem, dispenser ou outra solução adequada para esse fim), enquanto for indicado no Protocolo Setorial de Educação aplicável, de acordo com o número de alunos que forem retornando às aulas presenciais |
30 dias |
Ausência de tapetes sanitizantes |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Disponibilizar equipamentos para sanitização dos calçados na entrada do estabelecimento de ensino (tapete sanitizante, por exemplo), enquanto for indicado no Protocolo Setorial de Educação aplicável, em quantidade compatível com o número de alunos que forem retornando às aulas presenciais. |
30 dias |
Ausência de termômetro para medição de temperatura |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Disponibilizar termômetro para medição de temperatura |
30 dias |
Não distribuição de máscaras normais e reserva aos alunos |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Manter disponível na unidade escolar estoque de máscaras normais e reservas para alunos que eventualmente cheguem à escola sem este equipamento, as percam ou as inutilizem, em número compatível com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais. |
30 dias |
Ausência de pias nas áreas comuns |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Disponibilizar pias nas áreas comuns do prédio, para reforço da rotina de higienização das mãos dos alunos e funcionários, garantindo os aspectos referentes ao fornecimento de água e esgotamento dessas peças sanitárias. |
120 dias |
Não afixação de material de orientação (banners, cartazes e etc.) |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Manter, em lugar visível, material orientativo acerca das medidas de convivência com a pandemia do Covid-19, conforme indicado no protocolo Setorial de Educação elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco. |
30 dias |
Escola Simão Izídio de Souza |
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Fornecimento de água inadequado (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Fornecimento de água através da utilização de poço e carro pipa |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Garantir o abastecimento regular, adequado e constante de água em todas as dependências/instalações do prédio que dele necessitem (cozinha, banheiros, lavatórios etc.), promovendo, se necessária, a requalificação das instalações e equipamentos hidrossanitários de recalque e distribuição da água. |
150 dias |
Escola Simão Izídio de Souza |
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Inexistência de sanitários exclusivos para os alunos (Achado 2.1.3) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Inexistência de banheiros exclusivos para alunos |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Construir banheiros exclusivos masculino e feminino tanto para alunos da educação infantil quanto para alunos do ensino fundamental |
150 dias |
Cozinha utilizada para finalidade diversa da manipulação de alimentos (Achado 2.1.4) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Armazenamento de material de limpeza dentro da cozinha |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Providenciar local sanitariamente adequado para o acondicionamento dos gêneros alimentícios eventualmente guardados ou estocados na escola |
30 dias |
Parede da cozinha sem revestimento liso, impermeável e lavável |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Providenciar o revestimento das paredes da cozinha com material liso, impermeável e lavável, sendo as paredes revestidas até a altura mínima prevista nas normas sanitárias. |
150 dias |
Inexistência de itens de infra estrutura em condições de uso, tais como: Freezer, liquidificador e forno microondas |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Aparelhar a cozinha com os eletrodomésticos necessários ao processamento dos alimentos utilizados na merenda escolar. |
30 dias |
Escola Simão Izídio de Souza (apenas não possuía forno microondas) |
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Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência (Achado 2.1.5) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de condições de acessibilidade às escolas, como também aos banheiros e respectivas salas de aulas, e ainda inexistência de banheiros adaptados aos cadeirantes |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) ao prédio da escola, seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade. Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.). Garantir acessibilidade para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.) em todas as dependências da escola (seja através de rampas, elevadores ou de qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade), inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação. |
150 dias |
Ausência de condições de acessibilidade aos banheiros e inexistência de banheiros adaptados aos cadeirantes |
Escola Simão Izídio de Souza |
Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) ou com mobilidade reduzida (P.M.R.). |
150 dias |
Problemas estruturais ou de infraestrutura (Achado 2.1.6) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Rachaduras nos pisos e nas paredes; Fiação elétrica exposta; Afundamento de piso; Estrutura do Telhado sem tesoura e sem empenas; Viga aparentemente muito fletida com futuro risco de colapso |
Escola Manoel Inácio de Andrade |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação. |
60 dias |
Providenciar a execução dos serviços descritos no item 2.1.6, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, sobretudo da estrutura de pisos, paredes e instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item 2.1.6. |
210 dias |
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Apresentar laudo técnico de engenharia, com respectivo registro no CREA-PE (Anotação de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, sobretudo da estrutura de coberta. Assegurar também no citado laudo a conformidade e a segurança das instalações elétricas. |
210 dias |
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(*) Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades. Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº PI2100631. |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 30 de Maio de 2022.
[Assinado digitalmente]
CARLOS PORTO
Conselheiro
[Assinado digitalmente]
JOSÉ WELLITON DE MELO SIQUEIRA
Prefeito Municipal de Ibimirim