ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO CARLOS PORTO denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Mirandiba, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal Evaldo Bezerra de Carvalho, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 834.123.954-04, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100649, foram apontadas diversas irregularidades em relação às escolas da Rede Municipal de Ensino de Mirandiba: 1) Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares; 2) Cozinha utilizada para finalidade diversa na manipulação de alimentos; 3) Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) e 4) Deficiência em requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência motora. 

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria. 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares (Achado 2.1.1)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Ausência de banheiro exclusivo e com distinção para os sexos masculino e feminino

Escola Porfírio Gomes de Souza

Providenciar a construção de banheiros exclusivos para alunos e com adaptações para crianças do ensino infantil

180 dias

Banheiro sem bacias sanitárias, sem acento e sem descarga

Escola João Antônio Nogueira

Realizar a colocação de assentos sanitários e reparar as descargas inoperantes

30 dias

Escola Antônio Primo de Souza

Ausência de Pias dos banheiros e porta do banheiro sem condições de uso

Escola Antônio Primo Carvalho

Reparar portas e pias dos banheiros

30 dias

Escola Porfírio Gomes de Souza

Escola João Antônio Nogueira

Cozinha utilizada para finalidade diversa na manipulação de alimentos (Achado 2.1.2)

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Ausência de cozinha e de local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios

Escola Porfírio Gomes de Souza

Providenciar a construção de uma cozinha e de ambiente adequado ao acondicionamento dos gêneros alimentícios

180 dias

Escola João Antônio Nogueira 

Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) (Achado 2.1.3)*

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Telhas soltas. Risco de queda de telhas.

Escola Municipal André Alves da Silva 

Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.

60 dias

Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, item 2.1.3, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item 2.1.3.

180 dias

Apresentar laudo técnico de engenharia, com respectivo registro no CREA-PE (Anotação de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, sobretudo da estrutura de cobertura. Assegurar também no citado laudo a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

180 dias

Fiação exposta no quadro de luz e na parede. Risco de choque elétrico.

Escola Municipal Cecília Meireles 

Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.

60 dias

Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, item 2.1.3, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços relacionados no item 2.1.3.

180 dias

Apresentar laudo técnico de engenharia, com respectivo registro no CREA-PE (Anotação de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, sobretudo da estrutura de coberta. Assegurar também no citado laudo a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

180 dias

Rachaduras e infiltrações no teto e nas paredes e lousas sem condições de uso

Escola Municipal Porfírio Gomes de Souza 

Escola Municipal Antônio Primo de Carvalho 

Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas

60 dias

Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência (Achado 2.1.4)*

Situação Encontrada

Unidades Escolares

Obrigação

Prazo (*)

Ausência de rampa de acesso à escola e banheiro não adaptado para cadeirantes

Escola Porfírio Gomes de Souza

Providenciar a construção de rampa de acesso à escola e banheiros adaptados à legislação específica

180 dias

Escola João Antônio Nogueira

Escola Antônio Primo de Carvalho

(*) Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.

Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº PI2100649.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 2 de Agosto de 2022.

[Assinado digitalmente]
CARLOS PORTO
Conselheiro

[Assinado digitalmente]
EVALDO BEZERRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Mirandiba