ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 


TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO  Marcos Coelho Loreto denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Alagoinha, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal - Uilas Leal da Silva, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 077.345.714-33, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante do Procedimento Interno de Fiscalização nº PI2100669, eAUD nº 14027, Relatório de Auditoria no eTCPE, documento nº 11, foram apontadas diversas irregularidades em relação a:

  1. Despreparo das escolas para retorno às aulas em relação aos protocolos da COVID-19;

  2. Ausência de energia e iluminação nos banheiros da escola Elísia Maria da Silva;

  3. Ausência de estrutura de água corrente nas pias e sanitários; 

  4. Péssimo estado de conservação dos sanitários;

  5. Cozinha com pias sem água corrente e paredes e pisos sem revestimento adequado;

  6. Deficiências nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) e

  7. Ausência de Acessibilidade.

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a reparar as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, adequando as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como adotando as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

1.Escola Municipal Quitéria Elisária de Melo

1.1 Irregularidade: Despreparo das escolas para retorno às aulas em relação aos protocolos das COVID-19

1.1.1 Em até 60 dias,

Providenciar que a escola seja dotada de tapetes para sanitização de calçados na entrada da unidade de ensino.

1.1.2 Em até 60 dias,

Providenciar que a escola seja dotada de termômetro para medição da temperatura corporal, de modo a identificar qualquer pessoa com alteração de temperatura.

1.1.3 Em até 60 dias,

Manter disponível na unidade escolar estoque de máscaras reserva para os alunos que eventualmente cheguem à escola sem este equipamento de proteção, as percam ou as inutilizem, de acordo com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

1.1.4 Em até 60 dias,

Manter, em lugar visível, material orientativo acerca das medidas de convivência com a pandemia do COVID-19, conforme indicado no Protocolo Setorial de Educação elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco.

1.1.5 Em até 60 dias

Disponibilizar pias nas áreas comuns e nos banheiros para higienização dos alunos, professores e demais servidores.

1.2 Irregularidade: Ausência de energia e iluminação nos banheiros da escola Quitéria Elisária de Melo

1.2.1 Em até 120 dias,

Prover condições mínimas em relação ao fornecimento de energia e iluminação nas estruturas físicas dos banheiros da escola Quitéria Elisária de Melo, para proporcionar boas condições de uso dos banheiros, a fim de evitar evasão escolar.

1.3 Irregularidade: Ausência de estrutura de água corrente nas pias e sanitários

1.3.1 Em até 60 dias,

Prover condições mínimas em relação ao fornecimento de água corrente nas pias e sanitários da escola, de modo a proporcionar boas condições de higiene para os alunos e funcionários.

1.4 Irregularidade: Péssimo estado de conservação dos sanitários

1.4.1 Em até 90 dias,

Providenciar que as descargas dos banheiros, bem como as pias, estejam em perfeito funcionamento, possibilitando a correta higiene dos alunos e funcionários da Escola.

1.4.2 Em até 90 dias,

Providenciar banheiros feminino e masculino para uso exclusivo dos alunos.

1.4.3 Em até 90 dias,

Providenciar as bacias sanitárias dos banheiros disponíveis aos alunos com assento.

1.4.4 Em até 90 dias,

Providenciar que as pias dos banheiros disponíveis aos alunos estejam funcionando.

1.4.5 Em até 90 dias,

Colocar portas nos banheiros e nas cabines dentro dos banheiros para garantir a privacidade dos alunos.

1.4.6 Em até 90 dias,

Disponibilizar nos banheiros sabão ou sabonete para uso dos alunos.

1.5 Irregularidade: Cozinha com pias sem água corrente e paredes e pisos sem revestimento adequado

1.5.1 Em até 90 dias, 

Providenciar que o piso e as paredes da cozinha da Escola Municipal Quitéria Elisária de Melo estejam com revestimento liso, impermeável e lavável.

1.6 Irregularidade:  Deficiências nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura)

1.6.1 Em 120 dias

Providenciar os ajustes das rachaduras das paredes e piso, fiação exposta e melhorar o estado geral de conservação da escola (pintura).

1.7 Irregularidade: Ausência de acessibilidade

1.7.1 Em até 90 dias,

Garantir acessibilidade a pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida a todas as dependências da escola, através de rampas ou qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

1.7.2 Em até 90 dias,

Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida.

2.Escola Municipal Elisia Maria da Silva

2.1 Conforme informado pelos gestores municipais (Controlador, Secretária de Educação e Secretário de Obras) na reunião realizada entre estes e o Inspetor Regional da IRGA, em 21/02/2022, a Escola Municipal Elisia Maria da Silva será fechada, não mais voltando a funcionar, e seus alunos serão transferidos para outra escola municipal próxima, com condições de funcionamento adequadas. Desta feita, quando do monitoramento das demais obrigações deste Termo de Ajuste de Gestão, deve também ser monitorado o cumprimento desta medida pelo Executivo Municipal, sendo visitada tanto a Escola Municipal Elisia Maria da Silva como a unidade escolar para onde foram transferidos os alunos.

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

Recife, 24/01/2022.

 Marcos Coelho Loreto

Conselheiro

Uilas Leal da Silva

Prefeito

Prefeitura Municipal de Alagoinha

 

Recife, 4 de Março de 2022.

[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Uilas Leal da Silva
Prefeito do Município
Prefeitura Municipal de Alagoinha