ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

Ofício TCE/GC02/e-TCEPE nº 99061/2021

 

 

Procedimento Interno TC n.º PI2101077
Modalidade: Fiscalização
Tipo: Auditoria
Unidade(s) Jurisdicionada(s): Prefeitura Municipal de Lajedo

Recife, 11 de Novembro de 2021

 

A Sua Excelência o Senhor
Erivaldo Rodrigues Amorim (CPF Nº ***.322.124-**)
Prefeitura Municipal de Lajedo

Assunto: Alerta de Responsabilização

Cumprimentando Vossa Excelência,

 

 Considerando que incumbe aos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituição Federal de 1988;

Considerando que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando a Portaria Interministerial nº 05 dos Ministérios da Educação e da Saúde, de 4 de agosto de 2021, em especial o seu artigo 2º;

Considerando os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil - 2006 do Ministério da Educação;

Considerando a NBR nº 9050/2020 e 16728-2/2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial no que trata de acessibilidade a edificações e espaços e urbanos;

Considerando o Protocolo Setorial da Educação publicado pelo Governo do Estado de Pernambuco para atividades em funcionamento durante a pandemia do COVID-19;

Considerando o Protocolo Padrão publicado pelo Governo do Estado de Pernambuco para atividades em funcionamento durante a pandemia do COVID-19;

ENVIO o presente ofício com ALERTA DE RESPONSABILIZAÇÃO, com fulcro no art. 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo ser alegado posteriormente desconhecimento do tema, ficando ciente de que poderá vir a ser responsabilizado caso não sejam adotadas, efetiva e tempestivamente, providências para:

  1. A adoção de medidas  necessários ao retorno às aulas com relação a covid-19 (Achado 2.1.1 do Relatório de Auditoria);
  2. A realização de exames bacteriológicos e análise físico-química visando a garantir a qualidade da água potável para o consumo humano (Achado 2.1.2 do Relatório de Auditoria);
  3. A adequação na infraestrutura dos sanitários escolares (Achado 2.1.3 do Relatório de Auditoria);
  4. A adequação na infraestrutura das cozinhas das escolas (Achado 2.1.4 do Relatório de Auditoria);
  5. O conserto nas instalações físicas (Achado 2.1.5 do Relatório de Auditoria);
  6. A construção de rampas nas escolas com inclinação adequada a cadeirantes (Achado 2.1.5 do Relatório de Auditoria);

Por fim, informo que a Coordenadoria de Controle Externo deste Tribunal continuará acompanhando a gestão. 

 

        Atenciosamente,

[Assinado digitalmente]
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Conselheiro Relator