ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

 

 

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO Marcos Coelho Loreto denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Tacaratu, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal - Washington Ângelo de Araújo, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 137.633.504-20, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante do Procedimento Interno de Fiscalização nº PI2100670, eAUD nº 14040, Relatório de Auditoria no ETCEPE, documento nº 09, foram apontadas diversas irregularidades em relação a:

  1. Desobediência ao Protocolo Setorial de Educação (covid);
  2. Não há banheiros em condições de uso para os alunos;
  3. Ausência de Acessibilidade;
  4. Deficiências nas Instalações físicas (estrutura e infraestrutura).

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a reparar as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, adequando as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como adotando as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

  1. Escola Municipal Aristides Teles de Menezes

1.1 Irregularidade: Desobediência ao Protocolo Setorial de Educação (COVID)

1.1.1 Em até 60 dias,

Providenciar que a escola seja dotada de termômetro para medição da temperatura corporal, de modo a identificar qualquer pessoa com alteração de temperatura.

1.1.2 Em até 60 dias,

Providenciar na unidade escolar a distribuição de máscaras para todos os alunos, de acordo com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

1.1.3 Em até 90 dias,

Providenciar que a escola seja dotada de pias nas áreas comuns, para os alunos realizarem a higiene das mãos, conforme indicado no Protocolo Setorial de Educação elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco.

1.2 Irregularidade: Não há banheiros em condições de uso para os alunos

1.2.1 Em até 120 dias,

Providenciar para que haja banheiros exclusivos para os alunos, além do banheiro para os funcionários, de modo a dar a privacidade e o conforto necessários.

1.3 Irregularidade: Ausência de Acessibilidade 

1.3.1 Em até 120 dias,

Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida.

1.3.2 Em até 120 dias,

Garantir acessibilidade a pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida a todas as dependências da escola, através de rampas ou qualquer outro equipamento ou solução de acessibilidade, inclusive com a readequação dos vãos de portas das salas de aula, deixando os ambientes livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a movimentação.

1.4 Irregularidade: Deficiências nas Instalações físicas (estrutura e infraestrutura)

1.4.1 Em até 60 dias,

Adotar as providências necessárias para que toda a fiação da escola esteja embutida, de modo a evitar risco de acidentes por choque elétrico.

1.4.2 Em até 90 dias

Eliminar os pontos de mofo e outras eflorescências e providenciar o necessário reparo do revestimento e posterior pintura, após a correção dos problemas (infiltrações, goteiras etc.) que os originaram.

  1.  Escola Municipal Facheiro:

2.1 Irregularidade: Desobediência ao Protocolo Setorial de Educação (covid)

2.1.1 Em até 60 dias,

Providenciar que a escola seja dotada de termômetro para medição da temperatura corporal, de modo a identificar qualquer pessoa com alteração de temperatura.

2.1.2 Em até 60 dias,

Providenciar na unidade escolar a distribuição de máscaras para todos os alunos, de acordo com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

2.1.3 Em até 90 dias,

Providenciar que a escola seja dotada de pias nas áreas comuns, para os alunos realizarem a higiene das mãos, conforme indicado no Protocolo Setorial de Educação elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco.

2.2 Irregularidade: Não há banheiros em condições de uso para os alunos

2.2.1 Em até 120 dias,

Providenciar para que haja banheiros exclusivos para os alunos, além do banheiro para os funcionários, de modo a dar a privacidade e o conforto necessários.

2.2.2 Em até 60 dias,

Providenciar a instalação de assentos sanitários, bem como que as descargas dos banheiros, estejam instaladas e em perfeito funcionamento (água corrente), possibilitando a correta higiene dos alunos e funcionários da escola.

2.2.3 Em até 90 dias,

Providenciar que as as pias dos banheiros estejam instaladas e em perfeito funcionamento (água corrente), possibilitando a correta higiene dos alunos e funcionários da escola.

2.2.4 Em até 60 dias,

Providenciar que as portas dos banheiros estejam instaladas e em perfeito funcionamento, possibilitando o conforto necessário e a privacidade dos alunos e funcionários da escola.

2.2.5 Em até 30 dias,

Disponibilizar sabão ou sabonete para higienização das mãos junto às pias/lavatórios da escola em quantidade suficiente à demanda (inclusive suportes para estes insumos), bem como toalhas descartáveis, equipamentos ou outra solução adequada para a secagem das mãos.

2.3 Irregularidade: Ausência de Acessibilidade 

2.3.1 Em até 120 dias,

Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida.

  1. Escola Municipal Marmeleiro:

3.1 Irregularidade: Desobediência ao Protocolo Setorial de Educação (covid)

3.1.1 Em até 60 dias,

Providenciar que a escola seja dotada de termômetro para medição da temperatura corporal, de modo a identificar qualquer pessoa com alteração de temperatura.

3.1.2 Em até 60 dias,

Providenciar na unidade escolar a distribuição de máscaras para todos os alunos, de acordo com a quantidade de alunos que forem retornando às aulas presenciais.

3.1.3 Em até 90 dias,

Providenciar que a escola seja dotada de pias nas áreas comuns, para os alunos realizarem a higiene das mãos, conforme indicado no Protocolo Setorial de Educação elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco.

3.2 Irregularidade: Não há banheiros em condições de uso para os alunos

3.2.1 Em até 120 dias,

Providenciar para que haja, ao menos, banheiros exclusivos para os alunos, de modo a dar a privacidade e o conforto necessários.

3.2.2 Em até 90 dias,

Providenciar que as as pias dos banheiros estejam instaladas e em perfeito funcionamento (água corrente), possibilitando a correta higiene dos alunos e funcionários da escola.

3.2.3 Em até 60 dias,

Providenciar que as portas dos banheiros estejam instaladas e em perfeito funcionamento, possibilitando o conforto necessário e a privacidade dos alunos e funcionários da escola.

3.2.4 Em até 30 dias,

Disponibilizar sabão ou sabonete para higienização das mãos junto às pias/lavatórios da escola em quantidade suficiente à demanda (inclusive suportes para estes insumos), bem como toalhas descartáveis, equipamentos ou outra solução adequada para a secagem das mãos.

3.3 Irregularidade: Ausência de Acessibilidade 

3.3.1 Em até 120 dias,

Aparelhar a escola com pelo menos um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas em cadeiras de roda ou com mobilidade reduzida.

3.4 Irregularidade: Deficiências nas Instalações físicas (estrutura e infraestrutura)

3.4.1 Em até 90 dias

Eliminar os pontos de mofo e outras eflorescências e providenciar o necessário reparo do revestimento e posterior pintura, após a correção dos problemas (infiltrações, goteiras etc.) que os originaram.
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

Recife, 3 de Junho de 2022.

[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Washington Angelo de Araújo
Prefeiro do Municipio
Tacaratu