ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da CONSELHEIRO Valdecir Fernandes Pascoal denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal Araripina, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal José Raimundo Pimentel do Espirito Santo, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 385.105.614-00, doravante denominada COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno nº PI 2100766, foram apontadas diversas irregularidades em relação às medidas para retomada das aulas presenciais e às instalações físicas e a infraestrutura das escolas da Rede Municipal de Ensino de Araripina;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
a) Escolas Antônio Braz Sobrinho, Florentino Alves Batista, Sítio Flamengo e Bom Jesus dos Passos
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar:
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60 dias |
b) Escolas Antonio Braz Sobrinho e Sítio Flamengo
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Instabilidade no fornecimento de energia e salas de aula com iluminação deficiente; Infraestrutura sanitária das escolas inadequada; Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas; Falta de acessibilidade escolar para cadeirante; Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino; Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários.
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Providenciar a nucleação para a Escola do o Sítio Batinga, |
150 dias |
c) Escola Florentino Alves Batista
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Instabilidade no fornecimento de energia e salas de aula com iluminação deficiente; Infraestrutura sanitária das escolas inadequada; Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas; Falta de acessibilidade escolar para cadeirante; Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino; Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários.
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Providenciar a nucleação para a Escola Vanda Jacó |
150 dias |
d) Escola Bom Jesus dos Passos
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Instabilidade no fornecimento de energia e salas de aula com iluminação deficiente; Infraestrutura sanitária das escolas inadequada; Infraestrutura inadequada na cozinha das escolas; Falta de acessibilidade escolar para cadeirante; Problemas estruturais e de infraestrutura nos estabelecimentos de ensino; Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários.
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Providenciar: a nucleção para a Escola Municipal Otávio Pereira de Melo |
120 dias |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O descumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG
A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 6 de Janeiro de 2022.
[Assinado digitalmente]
VALDECIR PASCOAL
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
José Raimundo Pimentel do Espirito Santo
Prefeito
Prefeitura Municipal Araripina