ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO(A) MARCOS LORETO denominado(a) COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Catende, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Gracina Maria Ramos Braz Silva, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob nº 366.279.334-20, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100672, foram apontadas diversas irregularidades em relação: 1-Inexistência de procedimentos que deveriam já ter sido realizados nas escolas visitadas, 2-Precariedade de funcionamento das escolas por causa da falta de água, pela deficiência dos sanitários, falta de acessibilidade e defeitos na cozinha das escolas visitadas, 3-Deficiências nas instalações físicas (Estrutura e Infraestrutura).
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Inexistência de procedimentos básicos que deveriam já ter sido realizados nas escolas visitadas (A1.1 ) |
|||
Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Proposições à Gestão |
Prazo (*) |
Não foi realizada manutenção periódica das 08 (oito) escolas, tais como: limpeza, consertos de equipamentos como descargas dos banheiros e colocação de mais pias, enquanto suspensas as aulas presenciais; |
Escola Municipal Paulo VI |
Restabelecer o abastecimento de água e o tornar permanente, para que seja normalizado o funcionamento das 08(oito) unidades escolares, com água para higienização nos banheiros. Consertar e/ou substituir as descargas que não estão funcionando. |
60 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Precariedade de funcionamento das escolas por causa da falta de água, pela deficiência dos sanitários, falta de acessibilidade e defeitos na cozinha das escolas visitadas (A2.1) |
|||
Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Proposições à Gestão |
Prazo (*) |
Falta de água nas escolas por motivos operacionais do tipo motor-bomba queimado, fechamento das escolas por força da pandemia, consequentemente faltou a manutenção devida no sistema de abastecimento de água da fonte (cacimba) até a unidade escolar, sendo tal fato constatado nas 08 (oito) escolas rurais visitadas, exceto a escola localizada no perímetro urbano |
Escola Municipal Paulo VI |
Implantar um sistema de abastecimento de água permanente que funcione e atenda as necessidades da limpeza, com destaque as cozinhas e os banheiros das unidades escolares. |
60 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Falta suporte ao papel higiênico, material de limpeza, duchas higiênicas |
Escola Municipal Paulo VI |
Colocar os suportes para papel higiênico, duchas higiênicas, disponibilizar material de limpeza devido. |
60 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Falta pias funcionando nos banheiros |
Escola Municipal Paulo VI |
Colocar pias nos banheiros |
60 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Falta embutir a rede elétrica |
Escola Municipal Paulo VI |
Embutir a rede elétrica nas escolas, além de dimensionar corretamente as tomadas. |
60 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Substituir bacia dos banheiros |
Escola Municipal Paulo VI |
Em face dos anos de uso e falta de limpeza, as bacias que estão nos banheiros necessitam ser trocadas |
60 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Falta de revestimento cerâmico no piso e nas paredes das cozinhas |
Escola Municipal Paulo VI |
Revestir piso e paredes da cozinha das escolas |
60 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Utensílios e apetrechos da cozinha faltando e alguns enferrujados |
Escola Municipal Paulo VI |
Substituir os que se encontram enferrujados, às vezes sem condições de uso, e repor o que falta, tais como: talheres, copos e panelas. |
60 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Falta de acessibilidade nas escolas pelos deficientes, seja físico ou visual |
Escola Municipal Paulo VI |
Construir rampas de acesso com barras de proteção para acesso aos deficientes, seja físico e/ou visual na entrada das escolas |
180 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Escola Municipal Álvaro do Rego Barros |
|||
Falta de acessibilidade nos banheiros para os deficientes, seja físico ou visual. |
Escola Municipal Paulo VI |
Disponibilizar um banheiro em cada escola, acessível aos deficientes físico ou visual equipado com os instrumentos de apoio, como bacia adequada, barras de sustentação, portas mais largas e outros itens inerentes e de apoio ao deficiente, de modo que seja incluído e permissivo o uso a este determinado grupo. |
180 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Escola Municipal Álvaro do Rego Barros |
|||
Falta de acessibilidade nas salas de aulas |
Escola Municipal Amaro Quintino |
Redimensionar a largura das portas das salas de aula, bem como construir rampas na entrada e colocação de barras de sustentação e outros requisitos que diminua obstáculos ao acesso de deficientes físicos e visuais |
180 dias |
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Deficiências nas instalações físicas (Estrutura e Infraestrutura) A2.2 |
|||
Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Proposições à Gestão |
Prazo (*) |
Deficiência de estrutura |
Escola Municipal Paulo VI |
Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação. |
60 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Deficiência de estrutura |
Escola Municipal Paulo VI |
Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da Obra ou atestado de execução dos serviços. |
180 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Falta banheiros nas 09 (nove) escolas |
Escola Municipal Álvaro do Rego Barros |
Construção de, no mínimo, mais um banheiro nas escolas para atender aos professores, visitantes e funcionários |
180 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Escola Municipal Álvaro do Rego Barros |
|||
Falta biblioteca nas escolas |
Escola Municipal Paulo VI |
Construção de uma biblioteca para desobstruir as salas de aulas dos arquivos de livros nelas existentes, para propiciar um ambiente de estudo e pesquisa. |
180 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Escola Municipal Álvaro Rego Barros |
|||
Falta refeitório |
Escola Municipal Paulo VI |
Construção de um refeitório ou adaptação de uma área destinada a este fim com intuito de organizar e melhorar a distribuição da merenda nas escolas |
180 dias |
Escola Municipal Amaro Quintino |
|||
Escola Municipal Antônio Ferreira |
|||
Escola Municipal Dom Vital |
|||
Escola Municipal Mista José Bezerra |
|||
Escola Municipal Padre André Albert Coopman |
|||
Escola Municipal Vicente Alves |
|||
Escola Municipal Santa Helena |
|||
Escola Municipal Álvaro do Rego Barros |
Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI 2100672
* Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades.
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 1 de Dezembro de 2022.
[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
Gracina Maria Ramos Braz da Silva
PREFEITA
Prefeitura Municipal de Catende