ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO MARCOS LORETO denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Carnaubeira da Penha, pessoa jurídica de direito público, por seu Representante Legal Elízio Soares Filho, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 421.164.144-15, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno de Fiscalização TC n.º PI2100648, foram apontadas diversas irregularidades em relação às escolas da Rede Municipal de Ensino de Carnaubeira da Penha: 1) Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência; 2) Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares; 3) Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura);
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a solucionar os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência (Achado 2.1.1) |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência banheiros adaptados a cadeirantes |
Escolas Francisco Lopes, Júlio Bernardo, Jaburu |
Providenciar a construção de banheiros adaptados a pessoas com deficiência |
180 dias |
Ausência de rampas de acesso à escola |
Escolas Júlio Bernardo e Francisco Lopes |
Realizar a construção de rampas de acesso às escolas |
60 dias |
Deficiência na estrutura física dos sanitários escolares (Achado 2.1.2)* |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Ausência de banheiros exclusivos para os alunos |
Escolas Francisco Lopes, Júlio Bernardo, Jaburu e Padre Evaldo Bette |
Providenciar a construção de banheiros exclusivos para alunos |
180 dias |
Ausência de bacias sanitárias com descarga funcionando |
Escola Municipal do Jaburu e Júlio Bernardo |
Providenciar novas descargas para os vasos sanitários |
30 dias |
Deficiência nas instalações físicas (estrutura e infraestrutura) (Achado 2.1.3)* |
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Situação Encontrada |
Unidades Escolares |
Obrigação |
Prazo (*) |
Infiltrações e/ou rachaduras nas paredes das salas de aula |
Escolas Francisco Lopes, Júlio Bernardo e Jaburu |
Reparar paredes com infiltrações e rachaduras |
180 dias |
Rachaduras no piso |
Escola Padre Evaldo Bette |
Reparar o piso nos locais onde houver rachaduras |
180 dias |
Utilização de lousas sem condições de uso |
Escolas Francisco Lopes e Júlio Bernardo |
Adquirir novas lousas para as salas de aula |
30 dias |
* |
Todas as escolas |
Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas |
60 dias |
Prazo não cumulativo. Tempo total para correção das irregularidades de 180 dias, haja vista a possibilidade da realização simultânea das atividades. Fonte: Informações constantes do Relatório Preliminar de Auditoria do PI nº PI2100648. |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 23 de Agosto de 2022.
[Assinado digitalmente]
MARCOS LORETO
Conselheiro
[Assinado digitalmente]
ELÍZIO SOARES FILHO
Prefeito Municipal de Carnaubeira da Penha