ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO

 

Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO Ranilson Brandão Ramos denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Ipubi, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Francisco Runesmário Chaves Siqueira, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 599.748.004-63, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que,  de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno nº PI 2100768, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de acessibilidade e problemas de infraestrutura em escolas da Rede Municipal de Ensino de Ipubi;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;

RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.

Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.

Irregularidade

Proposições à Gestão

Prazo 

Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas

Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente em todas as escolas municipais.

20 dias 

 

Instabilidade/ausência no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar

Providenciar instalação de iluminação artificial com lâmpada na  Escola: Manoel Moreira da Costa.

30 dias

Sanitários em condições precárias

Providenciar instalações de banheiros para uso exclusivo de alunos em todas as escolas visitadas, com banheiros feminino e masculino.

180 dias

Providenciar instalações adequadas de pias, tampas das bacias sanitárias, descargas e portas dos banheiros em todas as escolas visitadas.

60 dias

Cozinhas com estruturas e equipamentos precários

Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes e/ou pisos em todas as escolas visitadas.

180 dias

Providenciar eletrodomésticos necessários para equipar as cozinhas de forma adequada  em todas as escolas visitadas.

60 dias

Providenciar local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios em todas as escolas visitadas.

180 dias

Ausência de Acessibilidade

Adaptar as unidades escolares visitadas para permitir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.

180 dias

Problemas na infraestrutura das unidades escolares

Providenciar em todas as escolas visitadas: 

  • Promover requalificação da estrutura de sustentação da coberta, bem como de todo o recobrimento, com fins de eliminação de goteiras..

  • Eliminar os pontos de mofo e outras eflorescências, através do necessário reparo do revestimento e pintura, após a correção dos problemas que as originaram.

  • Providenciar a correta instalação elétrica, evitando a  exposição da fiação

  • Providenciar revisão e recondicionamento  do revestimento das paredes pelo menos nos pontos onde se encontram deteriorados.

  • Providenciar requalificação da pintura do prédio pelo menos nos locais em que se encontra danificada ou suja, para que se garanta condições de salubridade ao ambiente escolar.

  • Apresentar Declaração, Relatório ou Laudo Técnico de Conformidade emitido por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), assegurando a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos (alvenaria, estrutura, coberta etc), bem como a conformidade e a segurança das instalações elétricas.

180 dias

Problemas de  infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários

Providenciar para as escolas:  Santo Antônio; Pedro  Álvarez de Queiroz;  José Anacleto e  Jesus Pequenino  o seguinte:

  • Apresentar Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, com respectivo registro no Conselho Profissional Competente (Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica), contendo diagnóstico conclusivo, dentre outros aspectos, de patologias das alvenarias e dos elementos estruturais (inclusive estrutura de coberta), bem como da conformidade e segurança das instalações elétricas do prédio escolar. Deve também compor o documento uma proposta de soluções corretivas dos problemas identificados com a indicação dos serviços necessários à sua erradicação.

90  dias

  • Providenciar a execução dos serviços descritos no Relatório ou Laudo Técnico Preliminar de Engenharia, necessários a assegurar a estabilidade do prédio da escola, em todos os elementos construtivos, e das instalações elétricas, sem prejuízos dos demais serviços indicados neste TAG, apresentando, ao final, Termo de Recebimento da obra ou atestado de execução dos serviços realizados..

150  dias

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.

A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.

No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.

 

 

Recife, 13 de Dezembro de 2021.

[Assinado digitalmente]
RANILSON RAMOS
Conselheiro(a)

[Assinado digitalmente]
Francisco rubensmário Chaves Siqueira
Prefeito
Prefeitura Municipal de Ipubi