ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do CONSELHEIRO Ranilson Brandão Ramos denominado COMPROMITENTE e a UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Ipubi, pessoa jurídica de direito público, por seu(sua) Representante Legal Francisco Runesmário Chaves Siqueira, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 599.748.004-63, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Procedimento Interno nº PI 2100768, foram apontadas diversas irregularidades em relação à ausência de acessibilidade e problemas de infraestrutura em escolas da Rede Municipal de Ensino de Ipubi;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO - TAG, consoante Resolução TC nº 02/2015, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das medidas constantes na cláusula segunda deste termo, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal, bem como as medidas relacionadas ao retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Providenciar a execução das obrigações abaixo discriminadas no prazo pactuado e comunicar a este Tribunal de Contas, até o vencimento de cada obrigação, as medidas adotadas, encaminhando a respectiva documentação comprobatória.
Os prazos fixados para cumprimento das obrigações serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Irregularidade |
Proposições à Gestão |
Prazo |
Ausência de medidas necessárias para o retorno às aulas |
Providenciar materiais e equipamentos necessários para a retomada das aulas diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, de acordo com a legislação pertinente em todas as escolas municipais. |
20 dias |
Instabilidade/ausência no fornecimento de energia e lâmpadas sem funcionar |
Providenciar instalação de iluminação artificial com lâmpada na Escola: Manoel Moreira da Costa. |
30 dias |
Sanitários em condições precárias |
Providenciar instalações de banheiros para uso exclusivo de alunos em todas as escolas visitadas, com banheiros feminino e masculino. |
180 dias |
Providenciar instalações adequadas de pias, tampas das bacias sanitárias, descargas e portas dos banheiros em todas as escolas visitadas. |
60 dias |
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Cozinhas com estruturas e equipamentos precários |
Providenciar os ajustes necessários com instalação de revestimento liso, impermeável e lavável nas paredes e/ou pisos em todas as escolas visitadas. |
180 dias |
Providenciar eletrodomésticos necessários para equipar as cozinhas de forma adequada em todas as escolas visitadas. |
60 dias |
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Providenciar local adequado para armazenamento dos gêneros alimentícios em todas as escolas visitadas. |
180 dias |
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Ausência de Acessibilidade |
Adaptar as unidades escolares visitadas para permitir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. |
180 dias |
Problemas na infraestrutura das unidades escolares |
Providenciar em todas as escolas visitadas:
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180 dias |
Problemas de infraestrutura física no ambiente escolar com comprometimento de desempenho dos elementos construtivos da segurança dos usuários |
Providenciar para as escolas: Santo Antônio; Pedro Álvarez de Queiroz; José Anacleto e Jesus Pequenino o seguinte:
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90 dias |
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150 dias |
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo, sendo-lhe aplicada multa, nos termos do art. 73, incisos I ou III da Lei 12.600/2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
O descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas, também, poderá ensejar a formalização de Auditoria Especial, e/ou configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG.
A inadimplência dos termos aqui ajustados poderá, ainda, ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 12 da Resolução TC n° 02/2015.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente, para os fins de direito.
Recife, 13 de Dezembro de 2021.
[Assinado digitalmente]
RANILSON RAMOS
Conselheiro(a)
[Assinado digitalmente]
Francisco rubensmário Chaves Siqueira
Prefeito
Prefeitura Municipal de Ipubi